Propostas do Candidato a Deputado Federal - RS
Fabio Ostermann 3003 em defesa de um RS mais livre e próspero
Esta é a página de propostas do candidato a deputado federal RS Fabio Ostermann, um candidato de direita liberal, que defende Mais RS e Menos Brasília.
Aqui estão reunidas as principais propostas apresentadas para o mandato de deputado federal pelo Rio Grande do Sul, organizadas por áreas que afetam diretamente a economia, a segurança, a educação, o desenvolvimento social e o funcionamento das instituições brasileiras.
As propostas estão divididas em capítulos para facilitar a consulta e permitir que você conheça, de forma organizada, as ideias e medidas defendidas por Fabio Ostermann para o Brasil e para o Rio Grande do Sul.
Liberdade econômica
Propostas relacionadas à redução da burocracia, modernização das regras trabalhistas, liberdade econômica, empreendedorismo, tributação, integração internacional e abertura da economia brasileira. Entre os temas estão a atualização automática dos limites do Simples Nacional e do MEI, a modernização das regras trabalhistas, a proteção da autocustódia de criptoativos e a adesão do Brasil à OCDE.
ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA TABELA DO SIMPLES E DO MEI
CONTEXTO
O Simples Nacional e o Microempreendedor Individual são regimes tributários criados para reduzir a burocracia e os custos de pequenos negócios, sendo estruturas fundamentais para a economia brasileira.
O problema central que afeta o setor é o aumento velado da carga tributária por transbordamento, um fenômeno econômico em que a inflação eleva o faturamento nominal das empresas sem que haja crescimento real da produção, empurrando-as artificialmente para fora desses regimes simplificados.
Desde o ano de 2018, as faixas e alíquotas do mecanismo tributário não são revistas, mantendo o teto para Empresas de Pequeno Porte congelado em 4,8 milhões de reais anuais e o do MEI em 81 mil reais.
A inflação medida pelo IPCA acumulou mais de 51 por cento até 2026, enquanto o IGP-DI registrou alta superior a 80 por cento, corroendo o poder de compra e punindo o empreendedor que apenas reajustou seus preços para sobreviver ao aumento de insumos e aluguéis.
Essa omissão governamental afeta diretamente 13,4 milhões de trabalhadores, contingente que representa 29 por cento de todo o emprego formal no Brasil.
O empresário é forçado a migrar precocemente para regimes mais onerosos e complexos, enfrentando custos de conformidade abruptos que desestimulam o crescimento produtivo orgânico.
Segundo estudo da PUCRS, a correção das faixas pelo IGP-DI devolveria 81,2 bilhões de reais aos setores produtivos da economia. Longe de ser uma renúncia fiscal prejudicial, essa atualização tem o potencial de criar até 869,9 mil novos postos de trabalho.
O impacto econômico gerado por esses novos empregos e negócios retornaria aos cofres públicos na forma de até 22,3 bilhões de reais em impostos diretos e indiretos anualmente, compensando a defasagem de arrecadação em um ciclo de aproximadamente três anos e meio.
PROPOSTA
A solução definitiva para o problema exige a aprovação de uma Lei Complementar no Congresso Nacional que institua a atualização automática e anual de todas as faixas e tetos de enquadramento do Simples Nacional e do MEI.
O primeiro passo legislativo consistirá em aplicar a correção monetária imediata sobre a defasagem histórica acumulada desde 2018, elevando o teto do MEI para o patamar corrigido e o limite das Empresas de Pequeno Porte para valores entre 7,1 milhões e 8,78 milhões de reais, a depender do indexador inflacionário que for adotado na legislação.
Essa recomposição inicial visa devolver a neutralidade tributária original aos empreendedores que sofreram com o anabolismo societário e a perda do poder de compra nos últimos anos.
O segundo passo será a criação de um gatilho legal permanente que vincule os limites de receita bruta à inflação oficial calculada pelo IBGE, com reajustes aplicados de forma automática a cada primeiro de janeiro.
Para viabilizar a execução da medida, o Ministério da Fazenda e a Receita Federal deverão adaptar seus sistemas digitais de arrecadação para parametrizar e refletir os novos valores anualmente, sem a necessidade de novas votações no legislativo.
Dessa forma, retira-se do governo de plantão a possibilidade de utilizar a inflação como um mecanismo oculto de aumento de impostos, garantindo que o Estado tribute estritamente a expansão real da riqueza produtiva e protegendo o ambiente de negócios e a geração sustentável de empregos.
MODERNIZAÇÃO DAS REGRAS TRABALHISTAS
CONTEXTO
Não faz sentido o trabalho no Brasil contemporâneo ser regido pela lógica de 1943. No momento em que a Consolidação das Leis do Trabalho foi estruturada, o país contava com pouco mais de 41 milhões de habitantes, distribuídos de forma esparsa e com uma taxa de urbanização de apenas 31,2% (IBGE).
A estrutura produtiva da época era dominada pelo setor agropecuário, que empregava cerca de 67% da força de trabalho, enquanto o setor de serviços e comércio absorvia 21% e a indústria 10% (IPEA; IBGE). Hoje, a realidade inverteu-se drasticamente.
O Brasil possui mais de 203 milhões de habitantes e uma taxa de urbanização de 87,4%, com o setor de serviços concentrando 71,5% da população ocupada e a agropecuária apenas 8,2% (IBGE). A legislação, concebida para uma lógica fabril de turnos rígidos e controle físico, é aplicada a um mercado dinâmico onde o teletrabalho já atinge até 10% da população ocupada (IPEA).
Além disso, a demografia e a composição da força de trabalho mudaram profundamente ao longo das décadas. A inserção feminina saltou de 19% em 1940 para 53,8% atualmente (IBGE), superando o modelo original que supunha o homem como provedor único e exigindo agora arranjos flexíveis para coprovedoria e mães solo.
A expectativa de vida ao nascer também se alongou significativamente, passando de 42,9 anos para 75,5 anos, o que transforma a relação de tempo de formação, contribuição e permanência dos idosos no mercado (IBGE). Apesar de todas essas transformações sociais e demográficas, as leis trabalhistas no Brasil, mesmo após a reforma de 2017, continuam rígidas, caras e desconectadas da realidade de milhões de brasileiros.
O resultado prático desse descompasso é a estagnação da produtividade do trabalho há 40 anos e a incômoda 87ª posição do Brasil no Índice de Liberdade Econômica. A combinação de encargos elevados, burocracia e pouca flexibilidade empurra trabalhadores e empregadores para acordos informais e reduz a competitividade do país.
Atualmente, quatro em cada dez trabalhadores estão na informalidade, e seis estados possuem mais trabalhadores informais do que formais. A fuga da rigidez também se reflete no fenômeno da “pejotização”, onde 34% dos profissionais pejotizados possuem ensino superior, contra 23% dos empregados formais, enfrentando maior instabilidade e menor proteção previdenciária.
O Estado deve garantir regras modernas que reconheçam a autonomia, preservem a liberdade de escolha e assegurem proteções essenciais sem impor vínculos forçados que destruam o próprio setor produtivo.
PROPOSTA
Para reverter a informalidade estrutural e promover a inserção produtiva, é imperativo reformar amplamente a legislação trabalhista, reequilibrando incentivos e reduzindo o custo do trabalho formal.
O primeiro passo para essa modernização consiste em facilitar a contratação por meio da redução dos encargos sobre a folha salarial. Isso será alcançado desonerando o valor correspondente a um salário mínimo da remuneração de todos os trabalhadores, aplicável a todos os setores da economia.
Essa medida reduz diretamente o alto custo de contratação para as empresas, incentivando a formalização e o aumento da arrecadação por meio da produtividade, e não pela criação de novos impostos sobre o trabalhador.
Em seguida, a flexibilização das jornadas e das formas de remuneração deve ser garantida por lei para acompanhar as novas demandas da sociedade. Propõe-se permitir que o próprio trabalhador escolha quantas horas deseja trabalhar por dia, respeitando o limite de 44 horas semanais.
Essa flexibilidade é fundamental para que os indivíduos que desejam trabalhar menos dias consigam fazê-lo, facilitando a inserção no mercado de grupos com menor disponibilidade de tempo, como trabalhadores de aplicativo, mães solo e estudantes.
Adicionalmente, deve-se permitir a adoção de remunerações variáveis vinculadas à performance em qualquer modelo de trabalho, o que elimina a insegurança jurídica atual nas contratações e premia o mérito e a produtividade.
Por fim, a desburocratização das rotinas de pagamento é essencial para conferir dinamismo às relações laborais modernas. O novo modelo deve facilitar o pagamento de salários em periodicidades menores, permitindo acordos para pagamentos diários, semanais ou quinzenais.
Essa mudança reduz significativamente as burocracias e os encargos que atualmente engessam o modelo de contratação, conferindo maior liquidez ao trabalhador e adaptando o mercado de trabalho brasileiro à agilidade e à liberdade exigidas pela economia contemporânea.
Apesar da gravidade desse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro continua tratando essas facções como se fossem quadrilhas locais. Embora a legislação tenha avançado ao tipificar o domínio territorial, a assimetria de fundo permanece.
Um grupo armado que exerce poder normativo sobre o território nacional e coage a população recebe um tratamento jurídico equivalente ao de um crime patrimonial comum, quando, na realidade, sua natureza constitui uma ameaça direta à integridade do Estado.
Esse descompasso entre a realidade das ruas e a brandura das leis ignora a complexidade do crime organizado moderno e facilita a sua reprodução econômica e estrutural.
As consequências dessa assimetria afetam diretamente a aplicação da justiça e a segurança da sociedade. A punição atual mostra-se insuficiente, permitindo que um faccionado que mata a mando da organização responda como um homicida comum e progrida de regime rapidamente.
Além disso, a punição torna-se inaplicável nas áreas dominadas, pois a facção controla o território, coagindo a população e inviabilizando julgamentos justos pelo júri popular. O cenário se agrava com a infiltração nas estruturas estatais, onde o crime organizado chega a financiar a formação acadêmica de jovens para que se tornem juízes e utilizem o sistema a seu favor.
Agentes públicos cooptados garantem que informação e proteção fluam para dentro da organização, evidenciando a necessidade de reconhecer na lei que as facções não representam uma criminalidade comum.
FIM DOS IMPOSTOS SOBRE O TRABALHO
CONTEXTO
O sistema tributário e trabalhista brasileiro impõe uma penalização desproporcional à geração de empregos e à renda de quem produz. Se o Estado utiliza alíquotas elevadas sobre bens nocivos para conter o consumo, a tributação agressiva sobre a folha de pagamentos atua na prática como um mecanismo de desincentivo direto à contratação formal.
Cria-se uma situação na qual o trabalhador constata que recebe menos do que deveria e o empregador verifica que desembolsa muito mais do que a sua capacidade produtiva suporta.
Entre as duas pontas, a máquina estatal arrecada valores expressivos sem participar da criação de riqueza, tornando o custo do trabalho a variável determinante para a decisão de abrir ou fechar postos de trabalho no país.
Essa distorção fica evidente na rotina do trabalhador do comércio, setor que lidera as contratações formais no Brasil. Ao analisar a remuneração média do setor no Rio Grande do Sul, fixada em R$ 3.841,48 sob o regime da CLT, verifica-se que o profissional não tem acesso integral ao valor pactuado.
Ocorrem retenções compulsórias de R$ 354,39 referentes ao INSS, correspondente a uma alíquota efetiva de 9,23%, somadas a R$ 128,95 retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, sob dedução simplificada mensal de R$ 607,20 e alíquota efetiva de 3,36%.
O total retido diretamente na fonte atinge R$ 483,34, o equivalente a 12,58% da remuneração bruta, restando no bolso do empregado um salário líquido de R$ 3.358,14.
Do lado patronal no regime geral do Lucro Presumido ou Lucro Real, o desembolso total para viabilizar esse rendimento líquido chega a R$ 5.255,14. Os encargos mensais diretos somam 36,80% sobre a folha, totalizando R$ 1.413,66 distribuídos entre 20% de INSS patronal (R$ 768,30), 3% de Seguro de Acidente de Trabalho/RAT (R$ 115,24), 5,8% destinados a Terceiros e Sistema S (R$ 222,81) e 8% de FGTS (R$ 307,32), aos quais se somam provisões legais diferidas de férias, décimo terceiro e multa rescisória na faixa de 30% a 35%.
Na prática, o trabalhador recebe apenas 63,9% de todo o montante gasto pela empresa para contratá-lo. O restante é consumido pelo poder público antes mesmo de o cidadão arcar com tributos sobre consumo em itens essenciais e buscar na rede privada serviços de saúde, educação e segurança que o Estado falha em entregar com qualidade.
PROPOSTA
A desoneração completa da folha salarial consiste em transferir diretamente para o contracheque do trabalhador a totalidade dos recursos que o empregador desembolsa pelo custo integral de sua contratação.
O modelo extingue a intermediação compulsória do governo e estabelece que o valor antes recolhido em encargos sociais e tributos patronais seja integrado à remuneração bruta disponível do empregado. Com isso, restitui-se a soberania financeira do indivíduo sobre a totalidade do fruto do seu esforço laboral.
A implementação do novo sistema ocorrerá por meio de alteração legal no âmbito federal, assegurando que o trabalhador tenha a liberdade de escolha para decidir quais deduções, coberturas e benefícios deseja manter ou contratar. A retenção automática de rubricas como FGTS, contribuições ao Sistema S, repasses sindicais, INSS e seguro contra acidentes de trabalho deixará de ser obrigatória por imposição estatal.
O próprio cidadão definirá se prefere direcionar esses recursos para planos de previdência de sua preferência, fundos individuais de poupança, seguros privados de trabalho ou utilizá-los de imediato conforme as necessidades de seu orçamento familiar.
Essa reformulação ampla das relações de trabalho atua como ferramenta estrutural para reverter a informalidade e combater a pejotização excessiva de forma economicamente sustentável. Ao eliminar o peso dos tributos que encarecem a contratação, o custo marginal do emprego formal se reduz expressivamente para as empresas, viabilizando a expansão sustentada das vagas.
A medida ancora a política federal no aumento da liberdade econômica e na responsabilidade individual, garantindo mais renda disponível na mão de quem trabalha e desarmando os privilégios orçamentários sustentados pela tributação sobre a produção.
AUTOCUSTÓDIA E PRIVACIDADE DE CRIPTOATIVOS
CONTEXTO
A autocustódia de ativos digitais é o direito de um indivíduo deter e gerenciar suas próprias chaves criptográficas e seu dinheiro virtual de forma autônoma, sem depender de bancos ou corretoras. Em contrapartida, uma Moeda Digital de Banco Central, conhecida pela sigla CBDC, é uma versão digital do dinheiro estatal controlada diretamente pelo governo, o que permite o rastreamento, a programação e o eventual bloqueio das transações financeiras dos cidadãos.
A história econômica demonstra que, sempre que os governos monopolizaram e centralizaram o controle do dinheiro, o resultado foi a expansão da oferta monetária e a expropriação da riqueza das pessoas por meio da inflação. No século vinte, o abandono de um padrão monetário sólido e a adoção do dinheiro fiduciário estatal resultaram em crises econômicas profundas, desvalorização do poder de compra e expansão do poder de regimes autoritários.
Foi exatamente para solucionar esse problema que o Bitcoin foi inventado, oferecendo uma tecnologia monetária descentralizada que automatiza as funções de um banco central e impede a manipulação da moeda por autoridades coercitivas, garantindo que o dinheiro seja uma propriedade inviolável de quem o produziu no livre mercado.
Atualmente, estima-se que mais de 25 milhões de brasileiros invistam em criptomoedas para proteger seu patrimônio e buscar liberdade financeira. No entanto, a autocustódia no Brasil está sendo estrangulada de forma silenciosa por vias regulatórias infralegais.
O Banco Central do Brasil tem editado uma série de resoluções recentes, como as de número 519, 520 e 521, que passam a tratar transferências para carteiras privadas como operações de câmbio, exigindo identificação prévia.
Outras normas, como as resoluções 561, 580 e 584, vedam o uso de ativos virtuais como trilho de liquidação no regime eFX e chegam a impor retenções cautelares de até 24 horas para transferências acima de dez mil dólares destinadas a carteiras autocustodiadas.
O vetor regulatório é inequívoco: converter a autocustódia, que hoje é formalmente lícita por tolerância administrativa, em uma exceção amplamente condicionada e controlada.
Esse estrangulamento ocorre paralelamente ao desenvolvimento do Drex, o projeto de CBDC do Banco Central brasileiro. Embora o modelo atual preveja um acesso intermediado ao cidadão, a moeda continua sendo um passivo tokenizado do Estado, com programabilidade e rastreabilidade nativas.
Proteger a autocustódia sem proibir a CBDC de varejo é inútil, pois a emissão de moeda programável estatal converte o sistema financeiro em uma arquitetura de vigilância e de condicionamento de gastos. Nos Estados Unidos, o reconhecimento desse risco iminente levou à aprovação do Anti-CBDC Surveillance State Act pela Câmara dos
Representantes, visando impedir o Federal Reserve de oferecer contas diretas a indivíduos e de criar moedas voltadas para a vigilância em massa da população.
PROPOSTA
Aprovar uma legislação federal específica para proteger a liberdade financeira digital, garantindo o direito irrestrito e inalienável à autocustódia de ativos digitais no Brasil. A lei proibirá expressamente o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e qualquer outro agente ou autarquia do Estado de impor a intermediação obrigatória de criptoativos por instituições financeiras tradicionais.
Os brasileiros terão a garantia legal de manter a posse exclusiva de suas chaves privadas, protegendo seu patrimônio por meio de uma tecnologia que estruturalmente impede a tirania monetária, a inflação e o confisco governamental.
Implementar um dispositivo legal rigoroso, espelhado no Anti-CBDC Surveillance State Act norte-americano, proibindo terminantemente o Estado brasileiro de criar, estudar, testar ou emitir Moedas Digitais de Banco Central de varejo sem autorização legislativa prévia e expressa.
A nova legislação vedará ao Banco Central a oferta de produtos, serviços ou contas diretamente a pessoas físicas, impedindo taxativamente o uso de CBDCs como instrumento de política monetária.
Criar uma salvaguarda legal explícita para moedas digitais de código aberto, privadas e sem necessidade de permissão estatal para funcionamento. Esta medida assegurará a preservação das proteções de privacidade equivalentes às do dinheiro em espécie, garantindo que o Estado não possa utilizar a infraestrutura digital para rastrear, censurar ou limitar os hábitos de consumo, a liberdade de associação e a autonomia financeira da população brasileira, consolidando o Brasil como um porto seguro para o livre mercado e as liberdades individuais.
ADERIR À OCDE
CONTEXTO
A inserção internacional do Brasil enfrenta um quadro histórico de isolamento e fechamento comercial que restringe severamente a competitividade e o crescimento nacional. Embora figure entre as maiores economias do planeta, o país responde por apenas cerca de 1,5 por cento da corrente global de comércio de bens e serviços, apresentando a quinta menor proporção de importações em relação ao Produto Interno Bruto entre mais de duzentas nações avaliadas, em patamar próximo a 15,7 por cento.
O corrente comércio exterior brasileiro, somando exportações e importações, alcançou 35,5 por cento do PIB, patamar expressivamente inferior à média global de 56,6 por cento. Essa paralisia resulta de uma estrutura tarifária distorcida herdada da Tarifa Externa Comum do Mercosul, que impõe médias de 11 a 12 por cento, mais que o dobro da média de nações em desenvolvimento, além de um emaranhado regulatório interno no qual 86,4 por cento das importações são submetidas a barreiras não tarifárias.
Paralelamente, fóruns como o BRICS deixaram de ser plataformas de cooperação técnica e econômica para se converterem em instrumentos geopolíticos de potências autoritárias, notadamente China e Rússia, comprometendo a credibilidade diplomática do Brasil perante democracias liberais consolidadas e gerando atritos com mercados cruciais, a exemplo dos Estados Unidos.
Em contrapartida, a OCDE atua como um espaço intergovernamental de cooperação entre democracias de mercado voltado à disseminação de governança pública de excelência, transparência fiscal e políticas públicas fundamentadas em evidências.
Os ganhos econômicos e institucionais derivados da plena integração aos padrões da OCDE são expressivos e corroborados pela literatura econômica empírica. Estudos empíricos de autores como Andrew Rose demonstram que a adesão à OCDE tem impacto superior a cinquenta por cento no fluxo de comércio internacional, superando os efeitos isolados de adesão a organismos como a OMC ou o FMI.
Estimativas analíticas benchmarked pela literatura do IPEA e de centros de pesquisa indicam que reformas estruturais voltadas à concorrência, produtividade e governança regulatória têm o potencial de elevar o PIB per capita nacional em vinte por cento no horizonte de quinze anos, agregando cerca de 0,4 por cento a 1 por cento ao crescimento anual.
Além disso, a convergência normativa mitiga a percepção de risco soberano, permitindo uma redução esperada entre 20 e 50 pontos-base no prêmio de risco país, segundo cálculos da FGV e da CNI.
O custo financeiro direto de membresia na organização é estimado em aproximadamente 20 milhões de dólares anuais, configurando um retorno desproporcionalmente vantajoso quando confrontado com benefícios comerciais e ganhos de produto projetados em mais de 7 bilhões de dólares por ano.
A adesão plena à OCDE desbloqueia canais estratégicos de financiamento e de investimentos privados, facilitando o acesso à carteira de ativos de investidores institucionais globais, seguradoras e fundos soberanos de nações do bloco, que gerenciam montantes superiores a 100 trilhões de dólares.
Esse fluxo de capital de longo prazo é essencial para superar gargalos fiscais e cobrir a lacuna anual de investimentos em infraestrutura do Brasil, mensurada pela ABDIB em 2,27 por cento do PIB.
O avanço nas ferramentas avaliativas da OCDE, em especial o indicador de Regulação do Mercado de Produtos, permite eliminar barreiras à entrada de novas empresas, limitar distorções estatais na economia e sanear distorções de governança corporativa.
O Brasil já internalizou ampla parcela do acervo normativo do órgão, com destaque para a Lei 14.596 de 2023 sobre preços de transferência, eliminando incertezas fiscais e mitigando bitributações. A entrada definitiva encerra ciclos de improviso e atua como uma âncora de modernização institucional, resgatando a credibilidade da política comercial e evitando a armadilha do subdesenvolvimento.
PROPOSTA
Institucionalizar e acelerar o processo de adesão plena do Brasil à OCDE como diretriz prioritária de política externa e econômica de Estado. Essa estratégia será conduzida por meio de um comitê interministerial permanente, com atribuições regimentais claras e cronograma público de metas periódicas para internalização dos instrumentos jurídicos pendentes da organização.
A governança da iniciativa articulará o alinhamento das políticas setoriais com o indicador de Regulação do Mercado de Produtos da OCDE, revisando exigências burocráticas, desregulamentando mercados fechados e eliminando entraves normativos que sustentam o alto Custo Brasil.
A convergência aos códigos de boas práticas de governança corporativa, transparência fiscal, conformidade anticorrupção e integridade pública funcionará como uma blindagem contra intervenções discricionárias e retrocessos institucionais oportunistas.
No campo econômico e orçamentário, a ancoragem aos padrões da organização será mobilizada para atrair investimentos privados diretos e abrir o mercado de capitais brasileiro aos grandes fundos institucionais e multilaterais sediados nos países-membros.
Essa atração de poupança externa focará prioritariamente em modelos de parcerias público-privadas e concessões estruturadas em transportes, energia, telecomunicações e saneamento básico, suprindo a lacuna histórica de investimentos em infraestrutura sem demandar expansão fiscal da máquina pública.
Concomitantemente, o marco de governança servirá de base técnica para a modernização das empresas estatais federais, profissionalizando administrações, impondo tetos rígidos a privilégios corporativos e preparando subsidiárias e estatais ineficientes para desinvestimento e liquidação de participações societárias.
No âmbito diplomático, o governo promoverá o reposicionamento geopolítico do país, orientando sua atuação externa em direção a democracias liberais, economias de mercado abertas e defensores do Estado de Direito.
O Brasil conduzirá uma saída diplomática, negociada e pragmática do BRICS, neutralizando qualquer subordinação a pautas autoritárias e agendas que antagonizem com grandes mercados consumidores ocidentais, mas preservando o comércio bilateral livre de barreiras ideológicas.
No plano regional, o país exercerá liderança técnica para desmantelar as amarras da Tarifa Externa Comum e flexibilizar o Mercosul, transformando o bloco em uma área de livre comércio que permita ao Brasil negociar acordos comerciais bilaterais de forma autônoma e rápida com grandes parceiros globais.
Essa abertura externa será integrada à simplificação tributária, à modernização aduaneira e à convergência das normas sanitárias e fitossanitárias, transformando o comércio global em um motor definitivo de produtividade e renda para a população brasileira.
CRIAR ZONAS ECONÔMICAS ESPECIAIS SOB GESTÃO AUTÔNOMA (CHARTER CITIES)
CONTEXTO
As Zonas Econômicas Especiais, também conhecidas como Charter Cities, são áreas geográficas claramente demarcadas que possuem um regime regulatório próprio e infraestrutura adequada para atrair investimentos e testar reformas estruturais em escala controlada.
Segundo a agência da ONU para comércio e desenvolvimento (UNCTAD), o sucesso dessas zonas depende de reformas regulatórias profundas e da redução da burocracia, indo muito além da simples concessão de benefícios fiscais.
Evidências internacionais demonstram que, na China, essas zonas foram o principal motor da abertura econômica ao atrair capital estrangeiro por meio de regulação liberal, enquanto na Índia e em Honduras, falhas institucionais e disputas políticas corroeram o potencial de desenvolvimento.
No Brasil, o desenvolvimento de grandes projetos esbarra em um ciclo de vetocracia marcado pela dispersão de competências entre União, estados e municípios, licenciamentos lentos e alta judicialização, o que afasta o capital de longo prazo.
Embora o país já possua modelos que se equiparam economicamente a essas zonas, como as Zonas de Processamento de Exportação, a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio, nenhuma dessas iniciativas altera a estrutura de governança ou a legislação civil, trabalhista e penal, permanecendo submissas aos entraves burocráticos tradicionais.
Estudos econômicos indicam que, se o Brasil alcançasse o ambiente de negócios de países como China, México ou Chile, os investimentos nacionais registrariam saltos expressivos, superando o impacto de financiamentos públicos.
PROPOSTA
A criação de Charter Cities no Brasil deve ser viabilizada pelo atalho constitucional do Artigo 33 da Constituição Federal, que prevê a figura do Território Federal. Esse caminho legislativo exige apenas a aprovação de uma Lei Complementar no Congresso Nacional e a realização de um plebiscito com a população interessada, evitando o longo e complexo processo de Emenda Constitucional que esbarraria nas cláusulas pétreas do pacto federativo.
O Território Federal integra a União e elimina o conflito de competências, permitindo que a lei ordinária desenhe uma organização administrativa e judiciária sob medida, com uma cadeia de comando única e direta.
A governança do novo território será estruturada como um governo local federalizado, contando com um Poder Executivo de perfil técnico e nomeado, uma Câmara Territorial eleita para as funções legislativas e fiscais, e órgãos federais para o Judiciário, mantendo o controle externo das contas sob o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União.
Para mitigar a insegurança jurídica e a cultura da liminar, o modelo substituirá o contencioso tradicional por resoluções técnicas e privadas de disputas, utilizando a Lei de Arbitragem e os Dispute Boards previstos na Nova Lei de Licitações.
A implementação prática seguirá um roteiro de definição do objetivo econômico, delimitação do perímetro, redação da Lei Complementar e desenho do código de licenças e do regime de infraestrutura.
No dia a dia, o licenciamento urbano terá prazos fatais e aprovação automática por silêncio positivo, a infraestrutura será impulsionada por parcerias público-privadas com padrões internacionais, e os serviços sociais de educação e saúde operarão com pluralismo de provisão e foco em resultados.
Essa estrutura transformará as cidades autônomas em laboratórios nacionais de capacidade estatal, trocando o veto por prazos cumpridos e atraindo o capital necessário para o progresso sustentável.
SUBSTITUIR A FAIXA DE FRONTEIRA PELA ZONA FRANCA DA FRONTEIRA SUL
CONTEXTO
O Rio Grande do Sul enfrenta um grave processo de esvaziamento econômico e demográfico. Em 2022, o estado registrou a maior retração de Produto Interno Bruto do país, com queda de 2,6%. Ao longo das últimas duas décadas, o crescimento médio gaúcho foi de apenas 1,6% ao ano, situando-o na penúltima posição nacional.
Esse declínio é especialmente agudo na região fronteiriça, a principal área de perda populacional da fronteira brasileira, exemplificado por Uruguaiana, que perdeu cerca de oito mil habitantes em um período de doze anos.
A estagnação é agravada pelas restrições da Faixa de Fronteira, regulada pela Lei 6.634/1979, que submete a vida econômica da região ao veto prévio do Conselho de Defesa Nacional, impondo cotas de capital nacional e inibindo investimentos em infraestrutura e indústria.
Enquanto a fronteira sul afasta o capital por força de lei, a Zona Franca de Manaus custa mais de R$ 55 bilhões anuais em renúncia fiscal à RFB, sem que isso se traduza em aumento de valor adicionado ou renda, conforme estudos do IPEA.
Simultaneamente, vizinhos como Uruguai e Argentina operam zonas francas robustas nas fronteiras, drenando o consumo gaúcho e competindo de forma desleal com um estado submetido à carga tributária cheia.
PROPOSTA
A solução exige substituir a atual régua de restrição territorial por um instrumento de atração econômica, o que deve ser feito através de dois eixos de atuação. O primeiro eixo consiste em extinguir as restrições econômicas da Faixa de Fronteira em todo o território nacional, revogando os artigos restritivos da Lei 6.634/1979, reduzindo a largura de referência para 50 quilômetros e limitando o veto do Conselho de Defesa Nacional estritamente a instalações militares e atos de defesa.
O segundo eixo estabelece a criação da Zona Franca da Fronteira Sul, abrangendo os 197 municípios gaúchos listados pelo IBGE. Este território contará com incentivos como alíquota zero de IPI para bens produzidos na zona, redução de Imposto de Importação para insumos, suspensão de IBS e CBS, além de redução de 75% no IRPJ, que será estritamente condicionada ao reinvestimento produtivo local.
Diferente de políticas de incentivo anteriores, o modelo será pautado por cláusulas republicanas rigorosas, incluindo vigência limitada a 25 anos e avaliações quinquenais de custo e geração de emprego conduzidas pelo TCU e pelo IPEA.
A nova zona também contará com uma cláusula-espelho, atrelando a sua existência aos benefícios da Zona Franca de Manaus, o que garante que qualquer redução ou extinção dos privilégios nortistas seja automaticamente aplicada à região Sul.
O caminho legislativo para efetivar essa transformação envolve a aprovação de um Projeto de Lei Ordinária para alterar a atual legislação de fronteira e os impostos federais, um Projeto de Lei Complementar para adequar o regime de IBS e CBS, e uma Proposta de Emenda à Constituição para assegurar a blindagem constitucional do modelo.
Propostas voltadas às políticas de transferência de renda, combate à pobreza e autonomia financeira das famílias. O capítulo apresenta, entre outros pontos, uma proposta de reforma do Bolsa Família baseada no conceito de imposto de renda negativo.
REFORMAR O BOLSA FAMÍLIA
CONTEXTO
O Brasil enfrenta um cenário alarmante em relação à pobreza e à crescente dependência de programas de transferência de renda governamentais. Atualmente, cerca de sessenta milhões de brasileiros vivem em condição de pobreza, incluindo mais de nove milhões em situação de extrema pobreza.
Em vez de atuarem como mecanismos temporários e focalizados para a superação dessa condição, os benefícios sociais tornaram-se frequentemente ferramentas de perpetuação da vulnerabilidade. Aproximadamente quarenta por cento das famílias permanecem no Bolsa Família por mais de sete anos consecutivos.
Essa estagnação reflete um modelo assistencialista que não tem criado caminhos reais para a autonomia financeira, gerando uma grave distorção econômica onde o número de beneficiários do programa já supera o de trabalhadores formais em doze estados brasileiros.
A ineficiência e a falta de focalização do sistema atual geram um custo insustentável para o pagador de impostos e falham em erradicar o problema central. Os gastos com assistencialismo, somando apenas o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada, cresceram expressivamente nas últimas décadas, atingindo cerca de duzentos e oitenta e cinco bilhões de reais orçados para 2025.
Uma análise detalhada revela que o orçamento federal prevê cento e sessenta e sete bilhões de reais para o Bolsa Família, contudo, seriam necessários apenas setenta e seis bilhões para erradicar a pobreza caso houvesse uma focalização perfeita e eficiente dos recursos.
A sobreposição de auxílios agrava ainda mais a ineficiência da máquina pública, visto que quase quarenta e três por cento dos beneficiários do Bolsa Família recebem simultaneamente mais de um benefício governamental.
Para romper de forma definitiva com esse ciclo, é fundamental estruturar o novo modelo a partir do conceito de imposto de renda negativo, idealizado pelo economista Milton Friedman.
Esse conceito estabelece que o Estado deve garantir um piso de renda básico aos mais vulneráveis, mas o valor do benefício é reduzido de forma gradual e proporcional à medida que a renda proveniente do trabalho do indivíduo aumenta, em vez de ser cortado de forma abrupta.
Essa transição suave é desenhada para eliminar a chamada armadilha da pobreza, uma falha clássica dos sistemas assistencialistas tradicionais onde o cidadão recusa ou esconde o emprego formal pelo medo justificado de perder integralmente a assistência financeira, garantindo assim que o esforço laboral sempre resulte em um aumento real na renda total disponível para a família.
PROPOSTA
A reforma da transferência de renda federal fundamenta-se na consolidação imediata dos programas governamentais existentes em um benefício único, focalizado e transitório, desenhado sob a lógica do imposto de renda negativo.
O acesso ao novo programa será restrito exclusivamente a famílias com filhos menores de quinze anos, priorizando a mitigação da vulnerabilidade intergeracional infantil e excluindo indivíduos solteiros e pessoas sem filhos da elegibilidade.
Para reforçar a natureza emergencial do suporte estatal e evitar a perpetuação da dependência governamental, o benefício terá um prazo de vigência rigorosamente limitado ao máximo de um ano contínuo.
A estrutura financeira da proposta institui um benefício base de quinhentos reais por família elegível, atuando em conjunto com uma regra de incentivo à transição para o mercado formal. Famílias cuja renda do trabalho atinja até um salário mínimo manterão a isenção, recebendo o benefício integral de quinhentos reais somado à remuneração integral obtida no mercado.
Para rendimentos que superem a faixa de um salário mínimo, será aplicada uma taxa de abatimento marginal para o desmame do programa. Nesta fase, ocorrerá uma redução automática de cinquenta centavos no valor do benefício para cada um real adicional recebido no trabalho, assegurando matematicamente que o ganho salarial sempre resulte em crescimento da renda total até a saída completa e autônoma do indivíduo do programa.
A manutenção mensal do benefício estará estritamente atrelada a uma condicionalidade ativa de trabalho, exigindo do beneficiário a comprovação contínua de busca por emprego formal.
Para impulsionar o progresso individual, o sistema incluirá adicionais financeiros vinculados ao cumprimento de marcos de um Plano de Desenvolvimento Social estruturado.
Esses bônus de incentivo serão pagos mediante o ingresso efetivo no mercado de trabalho formal, a participação e conclusão de cursos de qualificação profissional, e a comprovação de presença em entrevistas de emprego e processos seletivos.
Por fim, o sucesso da política pública rejeitará a lógica expansionista baseada no volume total de cadastrados ou no tamanho da folha de pagamento, adotando como única métrica de eficiência a quantidade de famílias egressas que superaram autonomamente a linha de pobreza.
REMOÇÃO DE MORADORES DE RUA E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE VICIADOS
CONTEXTO
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que os bens públicos de uso comum do povo, como ruas, praças e calçadas, destinam-se ao trânsito e à convivência coletiva, não existindo amparo legal para a sua apropriação clandestina ou privatização com intenção de domínio permanente por particulares.
Quando espaços coletivos são ocupados de forma irregular para fins de moradia, o Estado perde a capacidade de garantir a segurança, a saúde e o direito de ir e vir da população, configurando uma violação do princípio de que o espaço público deve estar disponível de forma igualitária e ordenada a todos os cidadãos.
O Brasil enfrenta um crescimento alarmante da população em situação de rua, que alcançou mais de 335 mil pessoas em março de 2025. Este cenário representa um aumento de quase quinze vezes em pouco mais de uma década, considerando as 22,9 mil pessoas registradas em 2013.
Atualmente, 81% das pessoas em situação de rua vivem em extrema pobreza, com renda mensal inferior a 109 reais, e mais da metade não concluiu o ensino fundamental. A presença dessa população já se estende a 42% dos municípios brasileiros.
A expansão demográfica dessa população evidencia que a leniência do poder público com a ocupação permanente das vias gerou uma crise urbana severa. O enfrentamento da situação de rua exige políticas públicas bem coordenadas, que respeitem os direitos dessas pessoas, mas também não ignorem o direito de toda a sociedade de viver em cidades seguras, sem lixo e barracas espalhadas pelas ruas.
A ausência de respostas firmes e de segurança jurídica para a zeladoria urbana agrava a degradação, afasta o cidadão do convívio comunitário e fomenta um ambiente propício à criminalidade e à proliferação de doenças infectocontagiosas.
PROPOSTA
A primeira medida para reestabelecer a autoridade do Estado sobre as cidades é a proposição de um novo Marco Legal de Ordem Pública e Reintegração Social, estruturado para suplantar as restrições operacionais impostas pela ADPF 976.
O novo texto tem como foco reformular a Política Nacional para a População em Situação de Rua a partir da premissa de que é proibida a instalação e manutenção de barracas ou moradias irregulares em espaços públicos. A legislação deixará claro que é prerrogativa do poder público manter a ordem e a paz nos ambientes, respeitando a dignidade no processo de desocupação e zeladoria.
Integrada a esse marco, ocorrerá a revogação da Lei 14.489/2022, restituindo aos municípios a autonomia para o planejamento e a instalação de mobiliário urbano focado na fluidez e na segurança dos pedestres, sem amarras ideológicas que impeçam a gestão do espaço.
Em paralelo, o governo federal deve apoiar os municípios a remover as barracas e moradias irregulares instaladas em espaços públicos, direcionando as pessoas em situação de rua, com seus pertences, para abrigos, Centros POP, CREAS ou centros de saúde para que passem a ser atendidas pelos programas sociais adequados.
Para solucionar os casos crônicos de ocupação impulsionados pela dependência química, a legislação federal deve estruturar ações no âmbito da saúde para identificar, com base em avaliação médica e diálogo com as famílias, os casos em que a dependência de álcool e drogas mantém pessoas nas ruas.
A partir de laudos técnicos, será garantida proteção jurídica inquestionável aos governos estaduais e municipais para realizar a internação involuntária ou compulsória nos termos da lei, assegurando o acompanhamento necessário para sua reabilitação e libertação do vício.
INTEGRAR E DAR CIDADANIA PLENA AOS INDÍGENAS
CONTEXTO
O regime jurídico aplicável aos povos indígenas no Brasil ainda carrega fortes traços de tutela estatal e restrição à plena capacidade civil e econômica dos indivíduos. Dispositivos da Lei nº 6.001 de 1973 tratam o indígena sob a ótica de silvícola em processo de integração, prevendo atenuações de pena baseadas no grau de integração e admitindo a aplicação de sanções internas pelos próprios grupos, o que estabelece assimetrias em relação ao ordenamento jurídico comum.
Esse modelo de tutela estatal prolongada resultou em graves déficits de infraestrutura e desenvolvimento humano no interior das terras demarcadas. Em âmbito nacional, dois em cada dez domicílios em terras indígenas não contam com banheiros, quase 96% dos moradores vivem sem saneamento básico adequado e o analfabetismo atinge patamares equivalentes a quase o triplo da média brasileira. No Rio Grande do Sul, entre os indígenas residentes em áreas demarcadas, apenas 4,3% dispõem de acesso a saneamento básico pleno.
Em escala nacional, o contraste socioeconômico revela que, enquanto a população brasileira geral apresenta taxa de alfabetização de 93,0% (IBGE, Censo 2022), rendimento médio domiciliar per capita de R$ 1.893,00 (IBGE, PNAD Contínua 2023), taxa de mortalidade infantil em torno de 11,9 a 12,5 óbitos por mil nascidos vivos (MS/DATASUS, 2022) e apenas 2,97% de carência simultânea absoluta nos três eixos de saneamento básico (IBGE, Censo 2022), a população indígena brasileira registra taxa de analfabetismo de 16,1% — mais que o dobro da média do país (IBGE, Censo 2022) —, rendimento monetário médio significativamente inferior à média nacional e mortalidade infantil estimada em patamares superiores ao dobro do índice geral (MS/SESAI, 2022).
A dependência de programas de proteção social e transferência de renda inclui mais de 70% das famílias (MDS/CadÚnico, 2023) e a vulnerabilidade habitacional extrema atinge 28,8% dos indígenas que vivem sem acesso simultâneo a água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo adequados — patamar de privação que atinge 57,0% dos residentes em Terras Indígenas demarcadas (IBGE, Censo 2022).
O cerne do problema decorre da ausência de direitos de propriedade individual e formal sobre a terra. Como o domínio das áreas demarcadas pertence à União, cabendo aos indígenas apenas a posse e o usufruto coletivo, os indivíduos ficam impedidos de alienar, dar o solo em garantia bancária, contratar crédito rural de longo prazo ou decidir livremente sobre a destinação econômica do seu patrimônio. A falta de titularidade definitiva desestimula investimentos produtivos, bloqueia o desenvolvimento local e perpetua a dependência em relação aos repasses e à gestão centralizada de órgãos federais.
PROPOSTA
A solução consiste na superação definitiva do estatuto de tutela e na equiparação jurídica e civil plena dos indígenas a todos os cidadãos brasileiros, combinada à garantia formal do direito de propriedade privada sobre suas terras. Para tanto, propõe-se a revogação dos dispositivos paternalistas da Lei nº 6.001 de 1973 e a apresentação de uma Proposta de Emenda à Constituição para converter o regime de mera posse e usufruto da União em títulos definitivos de propriedade privada, emitidos diretamente em nome dos indígenas.
O processo de implementação envolverá a regularização fundiária individual ou associativa formal com registro imobiliário em cartório, conferindo aos proprietários a plena liberdade de uso, garantia de crédito produtivo, parceria comercial ou alienação. Complementarmente, os territórios titulados serão integrados às redes municipais e estaduais de serviços públicos, garantindo a extensão de obras de saneamento básico, educação e saúde pública, assegurando que o desenvolvimento econômico ocorra com base na segurança jurídica, no império da lei e no livre mercado.
Combate ao crime
Propostas relacionadas à segurança pública, combate ao feminicídio e à violência sexual, redução da maioridade penal, enfrentamento ao crime organizado e mudanças no sistema penitenciário.
COMBATE EFETIVO AO FEMINICÍDIO
CONTEXTO
O feminicídio representa a etapa final de um ciclo contínuo de agressões que emite sinais prévios claros, como ameaças, violência física, perseguição e reincidência. No ano de 2024, o Brasil registrou os maiores números de sua história nesse cenário trágico, com 87.545 casos de estupro e 1.492 feminicídios.
O dado mais alarmante evidencia a falha estrutural na proteção das mulheres, visto que 28,3% das 1.492 vítimas de feminicídio possuíam medida protetiva ativa no exato momento em que foram assassinadas.
A violência sexual ocorre majoritariamente dentro do ambiente familiar ou no círculo íntimo da vítima, o que prolonga o abuso e dificulta a denúncia, impactando severamente crianças e adolescentes. Este quadro é agravado pela fragmentação do atendimento estatal e pela completa falta de monitoramento das medidas protetivas, o que deixa a vítima vulnerável e sem uma resposta rápida do Estado.
A percepção de impunidade e a leniência do sistema de justiça criminal contribuem ativamente para a escalada do risco, comprovando que a tolerância com a criminalidade acaba por condenar os inocentes.
PROPOSTA
A reformulação da estratégia nacional de enfrentamento ao feminicídio e à violência sexual será estruturada através da instituição de protocolos unificados de prevenção, proteção, fiscalização e resposta rápida.
O modelo integra diretamente a segurança pública, o Judiciário, a saúde e a assistência social, criando uma política nacional com canais seguros de denúncia e atendimento padronizado em escolas e postos de atendimento.
A proteção será garantida por meio do uso de tornozeleiras eletrônicas em agressores e do fortalecimento das redes de apoio locais, evitando qualquer tipo de retaliação contra as vítimas.
A principal frente de combate ao feminicídio e à violência consiste no endurecimento severo da legislação penal, partindo da redução da maioridade penal para 14 anos. As audiências de custódia passarão por mudanças drásticas, com a conversão automática do flagrante em prisão preventiva a partir da terceira prisão, obrigando o criminoso a responder à ação penal recolhido em custódia.
O arranjo federativo também será alterado para aumentar a autonomia dos estados, permitindo que cada unidade da federação defina suas próprias regras de execução penal de acordo com a realidade local.
Para garantir que a punição seja exemplar e definitiva, haverá uma ampliação substancial das penas mínimas e máximas para crimes violentos e hediondos, englobando homicídio, latrocínio, pedofilia e estupro.
A execução da pena imediatamente após a condenação em segunda instância será estabelecida como o padrão constitucional do país, acabando com a morosidade que beneficia infratores.
Por fim, será extinta a concessão de benefícios automáticos de progressão de regime, que passarão a ser estritamente condicionados à avaliação de comportamento, ao ressarcimento financeiro e moral à vítima e à comprovação técnica da redução de risco à sociedade.
LINHA DURA COM O CRIME ORGANIZADO
CONTEXTO
O Brasil não enfrenta apenas um problema de criminalidade comum, mas uma verdadeira crise de soberania nacional. Atualmente, o país é palco da atuação de mais de oitenta e oito organizações criminosas, o que submete mais de vinte e seis por cento da população brasileira, ou seja, mais de cinquenta milhões de pessoas, ao domínio territorial de facções e milícias.
Nesses territórios, as organizações operam como um Estado paralelo, impondo regras próprias, cobrando taxas, controlando o comércio e substituindo o poder público na provisão de serviços. Onde a facção manda, a lei brasileira não alcança, deixando milhões de famílias reféns do medo e submetidas ao arbítrio de criminosos.
Apesar da gravidade desse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro continua tratando essas facções como se fossem quadrilhas locais. Embora a legislação tenha avançado ao tipificar o domínio territorial, a assimetria de fundo permanece.
Um grupo armado que exerce poder normativo sobre o território nacional e coage a população recebe um tratamento jurídico equivalente ao de um crime patrimonial comum, quando, na realidade, sua natureza constitui uma ameaça direta à integridade do Estado. Esse descompasso entre a realidade das ruas e a brandura das leis ignora a complexidade do crime organizado moderno e facilita a sua reprodução econômica e estrutural.
As consequências dessa assimetria afetam diretamente a aplicação da justiça e a segurança da sociedade. A punição atual mostra-se insuficiente, permitindo que um faccionado que mata a mando da organização responda como um homicida comum e progrida de regime rapidamente. Além disso, a punição torna-se inaplicável nas áreas dominadas, pois a facção controla o território, coagindo a população e inviabilizando julgamentos justos pelo júri popular.
O cenário se agrava com a infiltração nas estruturas estatais, onde o crime organizado chega a financiar a formação acadêmica de jovens para que se tornem juízes e utilizem o sistema a seu favor. Agentes públicos cooptados garantem que informação e proteção fluam para dentro da organização, evidenciando a necessidade de reconhecer na lei que as facções não representam uma criminalidade comum.
PROPOSTA
Para enfrentar essa crise e retomar o controle do país, a solução exige reconfigurar de forma drástica o tratamento jurídico-penal dado às organizações criminosas territorialmente estabelecidas. O objetivo é elevar a resposta do Estado ao patamar da gravidade real da conduta, neutralizar a capacidade das facções de inviabilizar o processo penal por meio de coação e punir severamente a rede de agentes públicos que sustenta o crime por dentro das instituições.
O primeiro passo estrutural é criar um novo tipo penal autônomo, equiparando o tratamento jurídico do crime de controle territorial armado ao crime de terrorismo. Com essa medida, o domínio de territórios será submetido a um regime rigoroso, com crimes inafiançáveis, transferência de competência para a Justiça Federal e a aplicação de instrumentos avançados de investigação e asfixia financeira, tratando a conduta como um verdadeiro atentado contra o Estado.
No âmbito dos crimes contra a vida, a política criminal será alterada para incluir uma qualificadora específica no crime de homicídio para os casos em que o assassinato for cometido a mando, em nome ou em benefício de uma organização criminosa. Essa alteração reconhece que homicídios ordenados por facções são execuções ligadas a uma política de poder, e não conflitos interpessoais isolados, justificando a elevação dos patamares de pena e o aumento significativo do tempo de cumprimento em regime estritamente fechado antes de qualquer progressão de regime.
Complementarmente, é imprescindível eliminar o julgamento por meio do Tribunal do Júri para crimes de homicídio praticados por integrantes de facções. Onde o crime controla o território, o júri popular converte-se em um julgamento sob coação, pois os jurados, que residem na comunidade, ficam expostos a ameaças e retaliações diretas. A competência para esses casos será deslocada para um órgão colegiado federal e especializado de magistrados, garantindo que o julgamento ocorra de forma técnica, imparcial e sem a interferência do medo imposto pelo poder paralelo.
Por fim, a limpeza das instituições estatais será garantida ao conferir o mesmo tratamento rigoroso dado aos faccionados aos agentes públicos que coadunam com o crime organizado. Qualquer servidor que integrar, informar, proteger ou facilitar as ações dessas facções no território nacional responderá pelo mesmo crime e regime de pena aplicável aos criminosos, com o acréscimo da perda automática do cargo e inabilitação permanente para o exercício de função pública. A função pública deixará de ser um escudo para se tornar um agravante, cortando pela raiz a cooptação estatal que sustenta a impunidade.
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
CONTEXTO
O Brasil enfrenta um cenário de extrema violência e impunidade, agravado por uma legislação penal desatualizada que incentiva a criminalidade e facilita a cooptação de jovens por organizações criminosas. Atualmente, o artigo 228 da Constituição da República de 1988 e o artigo 27 do Código Penal estabelecem a inimputabilidade para menores de dezoito anos, submetendo-os ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sob essa legislação, um infrator cumpre no máximo três anos de internação educacional, mesmo para atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça, acarretando liberação compulsória definitiva aos 21 anos. Essa leniência contrasta com a realidade civil, visto que um jovem brasileiro de dezesseis anos já possui discernimento para votar, trabalhar e assumir amplas responsabilidades, criando uma dissonância inaceitável em que a maturidade não se reflete na responsabilização penal. A manutenção desse sistema consolida uma brecha legal explorada rotineiramente com a certeza de uma punição irrisória.
No cenário internacional, o tratamento penal brasileiro mostra-se uma anomalia, especialmente considerando que o país demanda maior rigor devido aos seus altos índices de criminalidade.
Dados da OCDE revelam que a idade média para o início da responsabilidade penal entre seus 38 países membros é de 13,6 anos. Em 33 dessas nações, a responsabilização começa antes dos dezesseis anos. Nações desenvolvidas e com segurança sob controle demonstram essa rigidez: na Inglaterra, País de Gales, Suíça e Austrália, a idade mínima é de dez anos; na Holanda e Escócia, de doze anos; e na França, de treze anos para imposição de sanções penais e privação de liberdade.
O Brasil precisa abandonar a leniência sistêmica e alinhar sua justiça à realidade internacional para neutralizar a criminalidade juvenil.
PROPOSTA
A medida concreta para romper esse ciclo é a redução da maioridade penal para quatorze anos. O passo inicial para a resolução do problema é a articulação e aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição para alterar o artigo 228 da Constituição Federal, seguida da imediata modificação do artigo 27 do Código Penal e da revogação dos dispositivos de impunidade do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O processo legislativo garantirá que indivíduos a partir dos quatorze anos sejam julgados pelo sistema penal comum, submetidos ao endurecimento de penas voltadas a crimes violentos, hediondos ou cometidos a mando do crime organizado.
Para efetivar essa responsabilização de forma estruturada, o Governo Federal implementará um programa de apoio aos estados para a construção e adaptação de unidades prisionais que aloquem os condenados dessa faixa etária, garantindo o isolamento total em relação a detentos adultos e, sobretudo, a lideranças de facções.
O sistema assegurará a execução efetiva da pena, eliminando o teto irrisório de três anos de internação, e vinculará a permanência do infrator a programas rigorosos de trabalho interno, condicionando qualquer benefício de progressão à demonstração concreta de que o indivíduo não apresenta mais risco à sociedade.
OBRIGAR PRESOS A TRABALHAREM PARA PAGAR CUSTOS
CONTEXTO
O sistema penitenciário brasileiro enfrenta um quadro de ineficiência e superlotação crônica, com uma população carcerária que ultrapassa 900 mil presos, dos quais apenas cerca de 180 mil exercem atividade laboral.
Essa ociosidade atinge quatro em cada cinco detentos e onera o pagador de impostos em mais de dois mil reais mensais por apenado, convertendo os estabelecimentos prisionais em centros de custeio estatal improdutivos e vulneráveis à atuação de facções criminosas.
O artigo 31 da Lei de Execução Penal já estabelece expressamente o trabalho como dever do apenado, caracterizando a recusa injustificada como falta grave. No entanto, a ausência de vagas e a falta de priorização por parte dos gestores públicos criam um cenário de impunidade e descumprimento legal generalizado, sem penalização para a inércia administrativa.
Como consequência dessa ociosidade e da fragilidade estrutural, a taxa de reincidência atinge quatro em cada dez egressos que retornam ao sistema, perpetuando o ciclo delitivo e repassando o custo da violência à sociedade. Os materiais anexados não contêm informações orçamentárias detalhadas adicionais sobre os custos totais por preso no âmbito federal.
PROPOSTA
Apresentar e articular no Congresso Nacional uma reforma abrangente da Lei de Execução Penal e da Lei de Improbidade Administrativa para tornar efetiva a obrigatoriedade do trabalho prisional em todo o território nacional. A medida fixará prazos legais e metas vinculantes para que os diretores e administradores dos estabelecimentos penitenciários estruturem oficinas de trabalho, unidades fabris e frentes de serviços por meio de convênios e parcerias com a iniciativa privada.
O descumprimento injustificado dessas metas configurará ato de improbidade administrativa por omissão de dever funcional.
A destinação dos frutos econômicos gerados pelo trabalho do preso será reestruturada em bases estritas de justiça retributiva e responsabilidade fiscal. A renda auferida será direcionada prioritariamente ao ressarcimento integral dos danos causados às vítimas dos crimes e à indenização das despesas decorrentes da própria manutenção e custódia do detento no estabelecimento penal.
Com a expansão das parcerias público-privadas e a obrigatoriedade da atividade laboral, o cumprimento da pena deixará de representar um encargo sustentado unicamente pelos cidadãos cumpridores da lei.
DEFESA DO DIREITO AO ARMAMENTO
CONTEXTO
O ordenamento jurídico brasileiro regula o acesso a armas de fogo pelo regime da Lei Federal 10.826 de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, e pelo Decreto 11.615 de 2023, além de ser balizado por decisões do Supremo Tribunal Federal.
Após mais de duas décadas de vigência de restrições rigorosas, o Brasil consolidou-se em patamares elevados de violência e criminalidade, enquanto o cidadão cumpridor da lei enfrenta barreiras burocráticas e custos desproporcionais para exercer o direito natural à autodefesa.
Dados estatísticos e cartográficos demonstram que as restrições severas ao armamento civil não foram acompanhadas por uma melhoria nos índices de segurança pública, penalizando o cidadão ordeiro enquanto a criminalidade armada dispõe de meios ilícitos.
A exigência de comprovação de efetiva necessidade submete um direito fundamental a um escrutínio discricionário e subjetivo por parte de agentes do Estado, transformando a legítima defesa em privilégio.
PROPOSTA
A solução passa pela aprovação no Congresso Nacional de um novo Estatuto do Armamento, com o objetivo de revogar expressamente a Lei Federal 10.826 de 2003 e garantir o direito líquido e certo ao armamento civil no país.
O projeto estabelece a substituição de critérios subjetivos, como a demonstração de efetiva necessidade, por requisitos estritamente objetivos, exigindo apenas bons antecedentes criminais comprovados por certidões negativas, capacidade técnica de manuseio atestada e laudo de aptidão psicológica.
A classificação de armas de uso restrito passará a ser definida por critérios puramente técnicos e objetivos baseados na energia cinética na boca do cano, fixando parâmetros superiores a 800 joules para armas curtas, 1.800 joules para armas longas de alma raiada e 3.600 joules para armas longas de alma lisa.
O Certificado de Registro de Arma de Fogo terá validade mínima fixada em 10 anos, condicionado à renovação dos requisitos originais.
Adicionalmente, assegurar-se-á o porte de trânsito de uma arma de uso permitido para atiradores desportivos e caçadores no trajeto entre o local de guarda e o estande de tiro ou local de caça, independentemente de licença prévia de porte, além de concentrar a fiscalização do comércio bélico no Exército Brasileiro e fixar a idade mínima de 18 anos para aquisição, com ressalvas para a prática desportiva sob autorização dos responsáveis legais.
Educação
Propostas para ampliar as alternativas educacionais das famílias, incluindo a regulamentação do homeschooling e a criação de um vale-educação para permitir que famílias escolham a escola de seus filhos.
REGULAMENTAR O HOMESCHOOLING
CONTEXTO
A educação domiciliar, também conhecida como homeschooling, consiste na prática em que as famílias assumem diretamente a responsabilidade pela instrução básica de crianças e adolescentes, em substituição ao modelo escolar tradicional. Trata-se de uma modalidade já legalizada em 63 países, incluindo Estados Unidos, Canadá, França e Noruega.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Constituição não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, sendo a sua prática constitucional desde que devidamente regulamentada pelo Congresso Nacional. A exigência do STF estipula que a lei deve prever padrões mínimos de ensino, deveres solidários entre família e Estado, núcleo básico de matérias e avaliações periódicas obrigatórias.
Apesar da ausência de uma legislação federal aprovada, o modelo já é uma realidade consolidada no país. Pesquisas acadêmicas indicam a existência de ao menos 35 mil famílias e quase 70 mil estudantes entre 4 e 17 anos praticando a educação domiciliar em todas as unidades da Federação, com taxas de crescimento que superaram 55% ao ano na última década. Contudo, a Associação Nacional de Educação Domiciliar alerta que o vácuo legislativo gera invisibilidade estatística e profunda insegurança.
As famílias vivem sob o receio constante de criminalização com base no artigo 246 do Código Penal, que tipifica o abandono intelectual. A falta de regulamentação expõe pais a processos judiciais, impede o acompanhamento do desenvolvimento acadêmico das crianças pelo Estado e inviabiliza a produção de estudos científicos detalhados sobre os resultados acadêmicos do modelo.
PROPOSTA
A regulamentação federal da educação domiciliar será estruturada com base na garantia da liberdade de escolha das famílias aliada à proteção do direito à aprendizagem, sustentando-se em ações concretas de registro, acompanhamento e segurança jurídica. O sistema funcionará a partir de um registro formal, configurado como habilitação anual junto ao órgão competente, com deferimento tácito em prazo fixo para evitar a burocracia punitiva.
Este cadastro exigirá a identificação do estudante e do responsável educador, a comprovação de escolaridade deste último e a apresentação de um plano pedagógico alinhado à Base Nacional Comum Curricular. O acompanhamento do aluno será realizado por meio do vínculo com uma escola de referência, pública ou privada, que validará o plano pedagógico e reportará os dados ao censo escolar, integrando o estudante ao sistema oficial de ensino.
A garantia da qualidade acadêmica e do bem-estar social será assegurada por meio de avaliações rigorosas e mecanismos de integração. A legislação instituirá uma avaliação periódica obrigatória, composta por provas anuais externas e padronizadas nos moldes do Sistema de Avaliação da Educação Básica.
Em caso de desempenho insatisfatório, será acionado um plano de recuperação, prevendo-se a sanção gradual e a matrícula compulsória na rede regular apenas em cenários de reprovação acadêmica reiterada. A proteção e a socialização da infância serão validadas mediante a exigência de comprovação de convivência comunitária em atividades culturais, esportivas ou associativas, além da manutenção rigorosa do dever de notificação de saúde e vacinação, com integração ao Conselho Tutelar.
Para garantir a eficácia do modelo, a nova lei alterará expressamente o Código Penal para afastar a tipificação de abandono intelectual das famílias que cumprirem todos os requisitos do regime, assegurando segurança jurídica plena aos pais educadores.
VALE-EDUCAÇÃO PARA QUE OS PAIS ESCOLHAM A ESCOLA DOS FILHOS
CONTEXTO
A garantia do acesso à educação é frequentemente confundida com a obrigatoriedade de o Estado prestar diretamente esse serviço. Essa visão monopolista tem gerado resultados cronicamente insuficientes no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica e no exame do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes, realizado pela OCDE.
Famílias de baixa renda são as mais prejudicadas, pois ficam presas a um sistema estatal ineficiente e sem alternativas, o que limita severamente a mobilidade social e a igualdade de oportunidades. A ausência de concorrência faz com que as escolas públicas não tenham incentivos para melhorar continuamente, e quem paga a conta com a perda de seu futuro profissional é o jovem vulnerável.
A evidência internacional demonstra que arranjos híbridos e a liberdade de escolha transformam essa realidade. Levantamentos da OCDE revelam que 25 de 53 países parceiros oferecem vales-educação ou créditos tributários para que alunos frequentem escolas privadas.
Na Suécia, o ensino é gratuito e os pais podem escolher a escola, com o financiamento público seguindo o estudante ao longo de sua trajetória.
No Chile, o sistema de vouchers aumentou o desempenho dos alunos de baixa renda em até 22% de um desvio padrão.
Na Colômbia, programas semelhantes elevaram a taxa de graduação no ensino médio em até trinta por cento.
Dados do exame Pisa reforçam que a concorrência e a escolha da escola beneficiam todo o sistema educacional quando o Estado atua como regulador de qualidade e garante que as famílias mais pobres recebam apoio prático e informações claras para exercer essa liberdade.
PROPOSTA
A criação de um vale-educação estadual voltado para famílias de baixa renda permitirá que estudantes utilizem o benefício para se matricular em escolas privadas credenciadas. O financiamento deve seguir o estudante e não o sistema de ensino, ampliando imediatamente as opções educacionais e induzindo a melhoria da qualidade por meio da concorrência.
O modelo será iniciado por meio de projetos-piloto com avaliação independente e total transparência, garantindo que as escolas parceiras atendam a padrões rigorosos de qualidade.
O papel do Estado será redefinido para fiscalizar os resultados educacionais e implementar mecanismos que evitem a segregação, garantindo que todos os pais tenham acesso igualitário às instituições de sua preferência.
Para viabilizar o uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no financiamento dessas vagas, será necessário promover reformas na legislação.
O primeiro passo é a aprovação de Propostas de Emenda à Constituição para alterar o artigo 213 e o artigo 212-A, desvinculando a destinação estrita de recursos da rede pública e autorizando o repasse de verbas educacionais para instituições privadas por meio de vouchers.
Em âmbito infraconstitucional, será preciso editar uma nova lei ordinária para modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, instituindo a figura do voucher e regulamentando seus parâmetros de fiscalização.
Por fim, a atual lei de regulamentação do fundo educacional precisará ser revisada para instituir a logística de distribuição dos vouchers, definindo a precificação do custo por aluno e a transferência direta desses valores para as contas das empresas educacionais habilitadas ou para as famílias.
Reforma política
Propostas de mudanças nas instituições políticas e no sistema eleitoral brasileiro. Entre os temas estão a reforma do Supremo Tribunal Federal, o fim do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário, o fim do voto obrigatório e a adoção do parlamentarismo.
FREAR OS ABUSOS DO STF
CONTEXTO
O desenho institucional do Supremo Tribunal Federal tem gerado um quadro crônico de sobrecarga processual, hipertrofia de poder e ativismo judicial que desestabiliza o equilíbrio entre os Poderes da República.
Atualmente, cerca de 20 mil processos tramitam em julgamento na Corte, um volume irracional para um colegiado de apenas 11 ministros.
Essa sobrecarga decorre da extensão indevida de competências originárias de natureza penal e recursal ampla, o que desvia o tribunal de sua missão precípua de atuar estritamente como guardião da ordem constitucional por meio do controle concentrado de constitucionalidade e do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral.
Entre 2016 e 2024, o tribunal recebeu mais de 700 mil processos, culminando em um modelo disfuncional em que, somente no ano de 2024, 81% das decisões foram tomadas de forma monocrática, concentrando poder desmedido em magistrados individuais.
Além da dispersão funcional, a vitaliciedade prática dos ministros — limitada unicamente pela idade de aposentadoria compulsória herdada do modelo norte-americano — consolidou um ambiente de baixa responsabilização institucional.
A conjugação entre indicações políticas personalistas do Presidente da República e a regra branda do artigo 101 da Constituição Federal, que exige apenas idade entre 35 e 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, permitiu a posse precoce de julgadores que permanecem por até três ou quatro décadas no cargo.
Em contraposição a essa blindagem temporal, as principais cortes constitucionais do mundo democrático adotam mandatos fixos e improrrogáveis para conter a cristalização de oligarquias judiciais, como a Alemanha (12 anos), Portugal (10 anos), além de França, Itália e Espanha (9 anos).
O mandato vitalício distorceu a lógica de freios e contrapesos, transformando a mais alta instância judiciária em um ator político permanente, isolado de qualquer escrutínio social ou oxigenação periódica.
PROPOSTA
A reforma da arquitetura do Supremo Tribunal Federal será promovida mediante a apresentação e articulação de uma Proposta de Emenda à Constituição focada em sua transformação estrita em Corte Constitucional, no enxugamento de atribuições, na elevação dos critérios de maturidade jurídica e no fim da vitaliciedade dos ministros.
O plano prevê a transferência imediata de todas as competências penais originárias, bem como as matérias recursais infraconstitucionais ordinárias, para a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, restringindo o STF exclusivamente às ações de controle concentrado (ADI, ADC e ADPF) e aos Recursos Extraordinários com repercussão geral.
Como segundo pilar, a emenda constitucional alterará o artigo 101 da Constituição Federal para elevar a idade mínima de ingresso de 35 para 60 anos e instituir mandatos fixos de 10 anos não renováveis para os membros da Corte.
A elevação etária visa assegurar que a escolha recaia sobre juristas que tenham construído uma trajetória sólida, madura e comprovada de saber jurídico e reputação ilibada ao longo da vida profissional.
A fixação temporal do mandato encerra a perpetuação desmedida de poder, assegurando renovação contínua, previsibilidade jurisprudencial e o alinhamento do Brasil aos modelos institucionais das democracias mais consolidadas do mundo.
ACABAR COM FUNDO ELEITORAL E PARTIDÁRIO
CONTEXTO
O financiamento da atividade política no Brasil estabelece uma transferência vultosa e compulsória de recursos da sociedade para sustentar cúpulas e estruturas partidárias.
Para o pleito eleitoral de 2026, o Fundo Eleitoral consumirá R$ 4,9 bilhões dos cofres públicos sem qualquer mecanismo de participação ou deliberação direta da sociedade sobre a destinação dos montantes.
O Fundo Partidário retira anualmente mais de R$ 1 bilhão dos pagadores de impostos para custear a manutenção das máquinas partidárias, tendo atingido o valor aprovado de R$ 1,36 bilhão em 2025.
A proibição de doações eleitorais por pessoas jurídicas combinada à expansão dos fundos públicos gerou uma profunda concentração de poder nas diretorias dos partidos, elevou o custo das campanhas e reduziu o vínculo real de prestação de contas entre representantes e eleitores.
Esse arranjo tornou os partidos dependentes do orçamento público e desincentivou a busca por sustentação social orgânica, a mobilização de filiados e a entrega de resultados concretos à população.
PROPOSTA
Apresentar e aprovar Proposta de Emenda à Constituição e projetos de lei em âmbito federal para extinguir integralmente o Fundo Eleitoral e o Fundo Partidário, eliminando o custeio público de agremiações e disputas eleitorais.
Restabelecer o modelo de financiamento privado de campanhas e partidos, autorizando doações financeiras voluntárias realizadas tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.
Fixar em lei limites objetivos para as doações de pessoas jurídicas, calculados de forma estritamente proporcional ao faturamento ou receita das empresas doadoras, impedindo distorções de poder econômico.
Instituir normas rigorosas de transparência ativa, rastreabilidade financeira e prestação de contas em tempo real para todas as contribuições privadas recebidas.
Além disso, exigir padrões mandatórios de governança interna e integridade para as legendas partidárias, ampliando a prestação de contas aos seus filiados e doadores.
FIM DO VOTO OBRIGATÓRIO
CONTEXTO
O sistema eleitoral brasileiro impõe o voto como um dever cívico obrigatório para cidadãos entre dezoito e setenta anos, conforme estabelecido no artigo décimo quarto da Constituição Federal. O descumprimento dessa imposição legal sujeita o indivíduo a sanções administrativas e financeiras, que vão desde multas até o impedimento de obter passaporte, assumir cargos públicos e realizar matrículas em instituições de ensino oficiais.
O conceito fundamental da democracia está intrinsicamente atrelado à liberdade de escolha, o que torna a coerção estatal para o comparecimento às urnas uma violação da autonomia individual. Além disso, forçar a participação eleitoral resulta em distorções graves e pouco representativas, como o aumento sistemático de votos nulos, brancos e escolhas aleatórias feitas exclusivamente para evitar punições, o que compromete a verdadeira legitimidade da representação política.
O Brasil encontra-se isolado em relação às democracias consolidadas mundiais no que tange a essa exigência. Dados do International IDEA demonstram que oitenta e cinco por cento das nações analisadas, o equivalente a cento e setenta e dois países, não adotam o voto obrigatório, tratando-o como um direito voluntário da cidadania. Apenas treze por cento dos governos mundiais mantêm legislações punitivas semelhantes à brasileira.
As evidências mostram ainda que a diferença de comparecimento eleitoral entre países com e sem obrigatoriedade é de apenas sete vírgula trinta e sete por cento, indicando que o engajamento genuíno da população independe de coerção estatal. A manutenção desse modelo desestimula a educação política e retira dos partidos a responsabilidade de apresentar propostas convincentes que engajem a sociedade civil de forma orgânica.
PROPOSTA
A proposta central é implementar o voto facultativo para todos os cidadãos brasileiros, independentemente da faixa etária, alinhando o Brasil às melhores práticas das democracias liberais e transformando a participação eleitoral em um autêntico ato de liberdade e escolha.
O passo inicial para a consolidação desta política pública exige a articulação no Congresso Nacional para a aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição, visando alterar o artigo décimo quarto da Constituição Federal e modernizar a legislação eleitoral vigente.
A execução da medida inclui a revogação integral das sanções administrativas, restrições de direitos civis e multas financeiras atualmente aplicadas aos eleitores que optam pela abstenção. Com a consolidação do modelo facultativo, transfere-se para os partidos políticos e candidatos a responsabilidade e o esforço de mobilizar o eleitorado por meio do convencimento e do debate de ideias.
Essa mudança estrutural valoriza o sufrágio como uma conquista, fortalece a legitimidade das eleições e aumenta significativamente os custos e a dificuldade de execução para práticas de corrupção eleitoral, como a compra de votos.
ADOTAR O PARLAMENTARISMO
CONTEXTO
O parlamentarismo é um sistema de governo no qual o Poder Executivo depende do apoio e da confiança direta do Parlamento para ser formado e mantido.
Diferente do modelo atual, ele estabelece uma separação clara entre o Chefe de Estado, responsável por funções institucionais e moderadoras, e o Chefe de Governo, geralmente um primeiro-ministro, que conduz a administração diária e pode ser substituído rapidamente por um voto de desconfiança caso perca o apoio da maioria legislativa, evitando paralisias institucionais.
O presidencialismo brasileiro, consolidado por uma proclamação sem participação popular em 1889, construiu um sistema excessivamente dependente da figura de um único governante, cenário propício ao surgimento de líderes personalistas e salvadores da pátria.
A partir de 2013, a crescente fragmentação partidária expôs as fragilidades do presidencialismo de coalizão, que degenerou para um modelo de cooptação. Esse sistema vem dando sinais de fragilidade há mais de uma década, marcado pela perda de poder do Executivo Federal e pelo fortalecimento de um Congresso que captura o orçamento e a máquina pública.
O presidente é eleito com ampla legitimidade popular, enquanto o Congresso é formado por lógicas fragmentadas, forçando o Executivo a distribuir cargos e verbas para sobreviver politicamente.
Essa dinâmica é agravada pela herança histórica nacional. O patrimonialismo é, sem dúvida, a cultura política brasileira, caracterizada por um sistema partidário movido por incentivos perversos e pela apropriação privada do Estado.
Na prática, o Brasil vive hoje um semipresidencialismo clandestino, no qual lideranças parlamentares controlam fatias crescentes dos recursos públicos sem adquirir a mesma responsabilidade política perante o eleitor.
Quando o governo perde apoio, o mandato fixo oferece poucas alternativas, transformando o impeachment, que deveria ser um mecanismo excepcional de responsabilização jurídico-política, em uma ferramenta ordinária de resolução de crises de governabilidade.
O argumento comparado reforça a urgência de um redesenho institucional. O cruzamento das 167 nações avaliadas pelo Democracy Index 2025 revela que, entre as 26 democracias plenas do mundo, apenas quatro adotam o presidencialismo.
No extremo oposto, entre os 93 países classificados como regimes híbridos ou autoritários, somente 16 são parlamentaristas. Esses dados evidenciam que as democracias mais estáveis oferecem mecanismos mais eficientes para a formação de governos e a resolução de crises por meio da dependência direta do Executivo à confiança do Parlamento.
PROPOSTA
A solução estrutural para garantir estabilidade e representatividade passa por realizar a transição do sistema político brasileiro do presidencialismo para o parlamentarismo.
O caminho legislativo para essa mudança exige a aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institua a separação formal entre as chefias de Estado e de Governo, estabelecendo a formação do gabinete ministerial a partir da maioria parlamentar e criando o mecanismo do voto de desconfiança para a substituição de governos que percam viabilidade política.
A implementação do parlamentarismo transforma a negociação política fisiológica em uma composição formal de governo, institucionalizando a divisão de poder. Os partidos que compõem a coalizão passam a ser explicitamente responsáveis por suas decisões e entregas.
Caso uma agenda perca o apoio da sociedade e do Parlamento, a mudança de liderança ocorre de forma rápida e pacífica, garantindo que uma crise de governo não degenere em uma ruptura do regime democrático, além de diluir o poder messiânico historicamente concentrado na Presidência da República.
Para que a transição seja duradoura, a adoção do novo sistema deve integrar uma ampla reforma do sistema eleitoral. É fundamental promover a substituição do atual modelo proporcional de lista aberta por um sistema distrital misto, com um voto para a eleição majoritária do representante local e outro para a eleição proporcional partidária.
Essa alteração garante a aproximação do representante com a comunidade e cria um vínculo nítido de prestação de contas, reduzindo a fragmentação e fortalecendo a coerência programática necessária para o pleno funcionamento de um regime parlamentarista moderno e responsável.
AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CONTEXTO
Os governos não criam recursos, mas os arrecadam da sociedade, lidando com uma fonte naturalmente escassa que deve ser alocada da maneira mais eficiente possível. Historicamente, o Brasil tem sido pródigo em criar programas governamentais e conceder incentivos sem ponderar e avaliar previamente seus custos e benefícios potenciais.
Políticas como a isenção de IPI para a linha branca, benefícios para compra de veículos por motoristas de aplicativos e pessoas com deficiência, a Zona Franca de Manaus e a meia-entrada para estudantes exemplificam o avanço de agendas populistas que beneficiam alguns às custas de todos.
O resultado dessa ausência de racionalidade no processo inicial de implantação de uma política, percebido no bolso do pagador de impostos com repasses e aumentos como o da conta de luz, transforma a nação no país da meia-entrada, onde a maioria acaba pagando o dobro.
A superação desse quadro e o alcance do desenvolvimento real dependem do aumento da produtividade e da riqueza, o que exige orientar as decisões por critérios claros, baseados em análises técnicas que busquem o máximo retorno econômico e social com o menor sacrifício possível da população.
PROPOSTA
A solução para barrar a irresponsabilidade com os recursos arrecadados é instituir a obrigatoriedade da realização de análises ex ante e ex post para toda nova ação do Estado, garantindo que qualquer intervenção possua um diagnóstico do problema bem delimitado, metas, e estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
A medida obriga presidentes, governadores e prefeitos a apresentarem avaliações prévias para todos os seus atos normativos, detalhando claramente os custos e os resultados esperados.
Complementarmente, a manutenção de qualquer política após um prazo determinado ficará estritamente condicionada à verificação de impactos positivos em avaliações posteriores, permitindo a descontinuidade de ações que não atinjam os objetivos propostos.
Para assegurar o cumprimento, o gestor público que executar uma política sem a apresentação transparente da análise de impacto será responsabilizado por improbidade administrativa.
O caminho legislativo para a implementação dessa proposta requer a aprovação de um Projeto de Lei Complementar no Congresso Nacional para alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inserindo a avaliação de impacto de políticas públicas como requisito vinculante de validade dos atos normativos e estabelecendo os gatilhos de revisão.
Em conjunto, propõe-se a alteração da Lei de Improbidade Administrativa para tipificar de forma explícita como ato de improbidade a ordenação, formulação ou execução de políticas públicas que burlem a exigência do estudo de impacto prévio.
DEFESA RADICAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
CONTEXTO
A liberdade de expressão é um pilar assegurado pela Constituição Federal, mas que se encontra severamente fragilizada no Brasil contemporâneo. Nos últimos anos, observa-se uma escalada do ativismo judicial e da censura estatal direcionada a veículos de comunicação, cidadãos e plataformas digitais.
Episódios recentes incluem a derrubada de perfis em redes sociais e o bloqueio nacional de plataformas inteiras, como ocorreu com a rede X, suspensa por trinta e nove dias, e com a plataforma Rumble.
A justificativa para tais atos frequentemente se apoia em conceitos subjetivos e vagos, como o suposto risco ao Estado de Direito ou o combate à desinformação, que acabam sendo instrumentalizados para restringir o debate político legítimo e calar opositores.
Além do bloqueio de plataformas, o aparato legal brasileiro ainda confere proteção especial e desproporcional à honra de autoridades públicas em comparação aos cidadãos comuns.
A liberdade de expressão segue ameaçada por dispositivos legais que criminalizam a opinião, e o uso de crimes como calúnia, injúria e difamação de forma assimétrica por agentes do Estado tem gerado grave insegurança jurídica e um ambiente de intimidação.
Esse cenário fomenta a autocensura, fenômeno no qual o cidadão e a imprensa temem retaliações severas ao exercerem o seu direito fundamental de crítica aos detentores do poder. Sem um arcabouço legal que proteja objetivamente o falante contra arbitrariedades, o país caminha para o enfraquecimento do debate democrático sob o pretexto de proteção institucional.
PROPOSTA
A solução central para reverter o atual quadro de insegurança jurídica é a aprovação, via projeto de lei no Congresso Nacional, do Estatuto da Liberdade de Expressão. Este marco legal terá a função de regulamentar e proteger o pleno exercício da livre manifestação, repudiando de forma absoluta qualquer forma de censura prévia.
O caminho legislativo envolverá a articulação nas comissões competentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para garantir que a neutralidade estatal no mercado de ideias seja consolidada em lei, impedindo definitivamente que o Poder Público atue para desfavorecer correntes políticas, ideológicas, científicas ou artísticas.
O Estatuto atuará na restrição rigorosa do uso de critérios vagos para a punição de discursos. Ficará vedada a aplicação de penalidades baseadas em disposições internas, como a intenção de causar aversão, ou a alegação de dano emocional por ouvintes indeterminados.
Da mesma forma, será proibida a punição de manifestações sob alegações genéricas de risco institucional ou comprometimento eleitoral. No âmbito cultural, o projeto garantirá a inviolabilidade da autonomia artística, assegurando que obras de humor, sátira ou ficção não sejam julgadas por critérios de veracidade factual aplicáveis ao jornalismo, protegendo-as contra proibições ou perda de financiamento sob a justificativa de serem moralmente inadequadas.
A proposta também promoverá a defesa irrestrita do direito de crítica aos governantes. Ficará expressamente proibido conceder tratamento jurídico mais rigoroso a discursos direcionados contra autoridades públicas em comparação àqueles dirigidos a particulares, eliminando o privilégio estatal e a estrutura de monitoramento institucional de cidadãos.
Por fim, o Estatuto protegerá a dinâmica do debate público nas redes sociais, vedando o direcionamento seletivo de verbas públicas de publicidade, a pressão para desmonetização ou banimento de produtores de conteúdo por filiação ideológica e a imposição governamental de remoção de publicações sem a devida ordem judicial individualizada.
ADOTAR O VOTO DISTRITAL
CONTEXTO
O sistema eleitoral brasileiro atual, baseado no modelo proporcional de lista aberta, é a origem de grande parte do descrédito da política nacional, afastando o eleitor de seus representantes e dificultando a responsabilização dos eleitos.
Na prática, o voto digitado na urna vai primeiro para o partido, definindo o quociente eleitoral, o que gera o efeito de “puxadores de voto”.
Celebridades ou candidatos com grande apelo pessoal arrastam consigo nomes desconhecidos, fazendo com que a imensa maioria dos eleitores ajude a eleger pessoas com as quais não possui qualquer afinidade programática ou ideológica.
Além da distorção representativa, o modelo atual exige que os candidatos a deputado federal façam campanhas em territórios vastos, disputando votos em todo o estado.
Isso demanda estruturas financeiras imensas, o que favorece o abuso do poder econômico e cria uma barreira de entrada quase intransponível para novas lideranças. Esse desenho geográfico também gera o canibalismo partidário, no qual candidatos da mesma sigla disputam o mesmo eleitorado, destruindo a coesão interna das instituições.
O resultado final é a perda total de accountability: sem uma base territorial específica para representar, a responsabilidade do parlamentar se dilui, e o eleitor perde a capacidade prática de fiscalizar, cobrar resultados ou punir nas urnas quem falhou com sua comunidade.
PROPOSTA
A adoção do Voto Distrital é a medida concreta para reaproximar o eleitor de seu representante, baratear campanhas e garantir a responsabilização direta na política nacional.
A mudança será estruturada em duas fases, iniciando com a implementação do sistema distrital misto, inspirado no modelo alemão, e culminando, após um período de transição de 20 anos, na adoção do sistema distrital puro, nos moldes do modelo britânico.
O caminho legislativo para essa transformação exige a aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para alterar as regras de representação proporcional na Câmara dos Deputados, seguida de uma reforma no Código Eleitoral para regulamentar o desenho geográfico dos distritos.
Na primeira fase, sob o sistema distrital misto, a representação será dividida para equilibrar proximidade territorial e representação de ideias. O eleitor dará dois votos: um no candidato de seu distrito e outro no partido.
Metade das cadeiras do parlamento será preenchida pelos vencedores das disputas distritais majoritárias, criando um vínculo direto e barateando as campanhas.
A outra metade será definida pelo voto de legenda partidária, garantindo a proporcionalidade ideológica e obrigando as legendas a apresentarem programas claros. Esse modelo reduzirá os custos logísticos e de mídia, devolvendo a competitividade a candidatos sem acesso a grandes fundos.
Após o período de maturação institucional de 20 anos, o país migrará definitivamente para o sistema distrital puro.
Nesse formato final, o território de cada estado será dividido em distritos exatos correspondentes ao número de suas vagas parlamentares, elegendo-se apenas um representante por distrito por maioria simples.
Essa consolidação garantirá que todo deputado federal responda exclusivamente a uma comunidade delimitada e com endereço certo, encerrando a era dos políticos sem base e consolidando uma democracia de alta transparência, baixo custo e cobrança direta.
FIM DO FORO PRIVILEGIADO
CONTEXTO
O foro por prerrogativa de função, conhecido popularmente como foro privilegiado, estende-se atualmente a milhares de autoridades públicas no Brasil, distorcendo o princípio republicano da igualdade de todos perante a lei.
Essa ampla abrangência sobrecarrega os tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal, acumulando processos criminais de competência originária e gerando morosidade, impunidade e lentidão judicial na conclusão dos julgamentos.
Além de comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, o alcance excessivo do foro especial neutraliza o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes.
Ao concentrar no Supremo Tribunal Federal a competência para julgar congressistas e membros de órgãos de fiscalização, cria-se um ambiente de mútua dependência e vulnerabilidade institucional, no qual a capacidade de fiscalização do Legislativo sobre desvios do Judiciário é enfraquecida pelo receio de retaliações penais.
Esse desarranjo afeta a independência das instituições e distancia a representação política da responsabilização direta diante do cidadão.
PROPOSTA
A medida consiste na aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição para extinguir o foro por prerrogativa de função para a quase totalidade das autoridades públicas, restringindo-o estritamente aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo durante o exercício do mandato e em razão de atos praticados no desempenho estrito de suas funções institucionais.
Com a implementação dessa reforma, todas as demais autoridades políticas, administrativas e judiciais passarão a responder por eventuais crimes comuns diretamente na primeira instância da Justiça, sob as mesmas regras e procedimentos aplicáveis a qualquer cidadão.
As ações em andamento nas instâncias superiores que não envolvam os chefes dos Poderes deverão ser declinadas e redistribuídas aos juízos de primeiro grau competentes, assegurando a plena observância ao devido processo legal, o fim da sobrecarga anômala dos tribunais superiores e o restabelecimento da isonomia e do equilíbrio republicano.
TRANSFORMAR O BRASIL EM UMA CONFEDERAÇÃO
CONTEXTO
O Brasil possui dimensões continentais, gerando distorções geográficas e administrativas severas que dificultam o seu desenvolvimento. O ponto extremo norte do território nacional está mais próximo do Canadá do que do extremo sul do próprio país, assim como a extremidade leste encontra-se mais próxima da África do que da fronteira oposta.
Apesar dessa vastidão, o país é governado de maneira absurdamente centralizada a partir de Brasília, uma capital construída artificialmente no interior para dificultar o controle popular sobre os políticos e as decisões nacionais. A União concentra as competências legislativas mais importantes e controla as principais bases de arrecadação de impostos.
Essa estrutura redistribui os recursos aos entes locais em formato de migalhas, sempre acompanhadas de condicionantes e cabrestos políticos. O resultado prático é que os prefeitos respondem mais a Brasília do que aos eleitores de suas cidades, enquanto os governadores se limitam a administrar folhas salariais em vez de governarem seus estados com autonomia.
Para resolver essa disfunção, é preciso recorrer ao princípio da autodeterminação dos povos, uma das bases de atuação estabelecidas pela Carta da Organização das Nações Unidas. No Brasil atual, a indissolubilidade da União é frequentemente citada como barreira, mas trata-se apenas de um trecho de um artigo constitucional comum, e não de uma cláusula pétrea.
A verdadeira cláusula pétrea resguardada pela Constituição é a forma federativa de Estado. Ao transformar o país em uma confederação, o princípio federalista não é abolido, mas sim aprofundado e consolidado, permitindo que as regiões ganhem autonomia real para prosperar e legislar sobre suas próprias realidades.
PROPOSTA
A solução estrutural é a transformação da República Federativa do Brasil em uma Confederação, atualizando o nome do país para Estados Unidos do Brasil. Essa nova estrutura descentralizada será formada por Federações Regionais, seus respectivos Estados e Municípios.
As Federações Regionais serão estabelecidas a partir da união dos Estados que hoje pertencem às cinco macrorregiões geográficas tradicionais do país: Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste. A gestão do Poder Executivo da Confederação funcionará estruturada em um sistema de diretório, o qual será composto pelos presidentes eleitos dessas Federações Regionais.
Caberá exclusivamente a esse grupo de presidentes regionais a escolha do Chanceler da República, figura que passará a exercer a Chefia de Estado do país. O caminho legislativo necessário para promover essa reestruturação profunda do Estado será a tramitação e aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição.
A transição para o novo modelo será feita de forma segura e progressiva, mantendo a vigência provisória da atual constituição até que todas as Federações Regionais, com suas constituições e estruturas próprias, sejam formalmente criadas e organizadas. Será fixado um prazo de quatro anos, prorrogáveis até o mandato seguinte, para que os Estados se organizem sob o regime de Federação.
Em caso de descumprimento desse prazo estipulado, caberá ao Senado Federal eleger presidentes regionais com a missão impositiva de realizar essa organização. Os mandatos da gestão em curso serão concluídos normalmente, sem alterações imediatas de competências e de bases de arrecadação. Tais mudanças ocorrerão de maneira progressiva conforme as Federações Regionais forem definitivamente estruturadas.
Por fim, haverá a transferência de todos os funcionários, servidores, patrimônios e órgãos da administração confederada para a competência local, submetendo-se à lei de organização da respectiva Federação Regional assim que esta for instituída, eliminando os inchaços da máquina central.
Políticas Públicas
Entre os temas estão a avaliação de impactos de políticas públicas para maximização de resultados positivos para os cidadãos, avaliação de desempenho do servidor público, fim de cotas raciais e preparo de política migratória para o futuro.
AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CONTEXTO
Os governos não criam recursos, mas os arrecadam da sociedade, lidando com uma fonte naturalmente escassa que deve ser alocada da maneira mais eficiente possível. Historicamente, o Brasil tem sido pródigo em criar programas governamentais e conceder incentivos sem ponderar e avaliar previamente seus custos e benefícios potenciais.
Políticas como a isenção de IPI para a linha branca, benefícios para compra de veículos por motoristas de aplicativos e pessoas com deficiência, a Zona Franca de Manaus e a meia-entrada para estudantes exemplificam o avanço de agendas populistas que beneficiam alguns às custas de todos.
O resultado dessa ausência de racionalidade no processo inicial de implantação de uma política, percebido no bolso do pagador de impostos com repasses e aumentos como o da conta de luz, transforma a nação no país da meia-entrada, onde a maioria acaba pagando o dobro.
A superação desse quadro e o alcance do desenvolvimento real dependem do aumento da produtividade e da riqueza, o que exige orientar as decisões por critérios claros, baseados em análises técnicas que busquem o máximo retorno econômico e social com o menor sacrifício possível da população.
PROPOSTA
A solução para barrar a irresponsabilidade com os recursos arrecadados é instituir a obrigatoriedade da realização de análises ex ante e ex post para toda nova ação do Estado, garantindo que qualquer intervenção possua um diagnóstico do problema bem delimitado, metas, e estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
A medida obriga presidentes, governadores e prefeitos a apresentarem avaliações prévias para todos os seus atos normativos, detalhando claramente os custos e os resultados esperados.
Complementarmente, a manutenção de qualquer política após um prazo determinado ficará estritamente condicionada à verificação de impactos positivos em avaliações posteriores, permitindo a descontinuidade de ações que não atinjam os objetivos propostos.
Para assegurar o cumprimento, o gestor público que executar uma política sem a apresentação transparente da análise de impacto será responsabilizado por improbidade administrativa.
O caminho legislativo para a implementação dessa proposta requer a aprovação de um Projeto de Lei Complementar no Congresso Nacional para alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inserindo a avaliação de impacto de políticas públicas como requisito vinculante de validade dos atos normativos e estabelecendo os gatilhos de revisão.
Em conjunto, propõe-se a alteração da Lei de Improbidade Administrativa para tipificar de forma explícita como ato de improbidade a ordenação, formulação ou execução de políticas públicas que burlem a exigência do estudo de impacto prévio.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO
CONTEXTO
A falta de planejamento estratégico com metas claras na administração pública provoca uma profunda desconexão entre as tarefas cotidianas dos servidores e a busca por excelência dos serviços prestados à população.
Atualmente, as avaliações de desempenho são ferramentas burocráticas e fragmentadas, tratadas como mera formalidade administrativa que incentiva os gestores a conferirem nota máxima para todos os avaliados, inviabilizando a distinção objetiva de servidores com alto padrão de entregas.
Esse cenário gera frustração e ineficiência, refletindo-se no fato de que noventa e quatro por cento dos brasileiros apoiam a implementação de uma gestão por desempenho no setor público, onde os funcionários sejam avaliados constantemente e recompensados ou responsabilizados de acordo com suas entregas.
O artigo 41 da Constituição Federal estabelece que o servidor público estável pode perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Contudo, a Emenda Constitucional número 19 de 1998, que introduziu essa possibilidade de controle de eficiência, carece da aprovação de uma lei complementar há mais de vinte e cinco anos, mantendo a norma ineficaz e impedindo a aplicação de critérios justos de mérito para o funcionalismo.
PROPOSTA
A solução estrutural exige a imediata tramitação e aprovação de uma Lei Complementar para regulamentar a avaliação periódica de desempenho, estipulando critérios objetivos, transparentes e mensuráveis aplicáveis a todas as carreiras.
A partir desse marco legal, o Poder Executivo deverá instituir um ciclo anual de metas integrado à gestão de pessoas, unificando as métricas do estágio probatório e dos processos de progressão e promoção.
Para garantir a meritocracia, será implementada uma curva forçada de desempenho, eliminando definitivamente os avanços na carreira baseados apenas no tempo de serviço ou no mero cumprimento de critérios burocráticos.
O sistema contará com modelos de bônus variável vinculados a metas institucionais, mesclando incentivos financeiros e reconhecimento simbólico, em alinhamento com as diretrizes da OCDE.
Servidores com desempenho abaixo do esperado serão direcionados a Planos de Desenvolvimento Individual com metas de capacitação obrigatórias. Inspirado nos Planos de Melhoria de Desempenho dos Estados Unidos e nos sistemas de reciclagem funcional de Portugal e do Reino Unido, o modelo garantirá a oportunidade de readequação.
Caso o baixo desempenho seja reiterado após as capacitações, o procedimento resultará no desligamento do servidor por inaptidão funcional, garantidos o contraditório e a ampla defesa perante comissões imparciais, a exemplo dos exitosos arranjos legais da França e do Chile.
O caminho legislativo para essa mudança inicia-se com a votação da referida Lei Complementar no Congresso Nacional para regulamentar o inciso III do parágrafo primeiro do artigo 41 da Constituição Federal.
Posteriormente, caberá ao Poder Executivo editar os decretos regulamentares necessários para estruturar as minúcias dos ciclos de avaliação, a aplicação das curvas forçadas e o funcionamento dos sistemas de bonificação variável em cada órgão.
FIM DAS COTAS RACIAIS
CONTEXTO
A desigualdade de oportunidades no Brasil nasce e se perpetua na falta de foco na educação básica de qualidade. A adoção de cotas raciais atuou como um atalho paliativo para atender a uma minoria de privilegiados dentro dos grupos escolhidos, criando a falsa sensação de que o problema estrutural foi resolvido, quando, na verdade, foi empurrado para debaixo do tapete.
Atualmente, o Estado brasileiro classifica cidadãos por raça em diversas dimensões, aplicando cotas no acesso ao ensino universitário, programas de mestrado e doutorado, contratações temporárias e concursos públicos.
Em vez de elevar a qualidade do ensino para os mais pobres, o modelo de preferências raciais mascarou a raiz do problema educacional e gerou distorções severas, permitindo, por exemplo, que o filho pardo de um juiz federal tenha preferência em um concurso sobre o filho branco de uma diarista.
O Brasil passou a fazer o que sempre condenou em regimes racialistas, que é classificar oficialmente os cidadãos pela aparência, exigindo a criação de tribunais raciais na forma de bancas de heteroidentificação, métodos que geram absurdos como o caso de gêmeos idênticos avaliados de forma diferente pela Universidade de Brasília em 2007.
A fundamentação empírica internacional demonstra que as políticas de preferência racial, independentemente do país em que são aplicadas, produzem consequências negativas previsíveis e muito parecidas.
Padrões observados na Índia, Malásia, Sri Lanka, Nigéria e Estados Unidos mostram que cotas inicialmente apresentadas como temporárias invariavelmente se tornam permanentes e se expandem para outros grupos.
No Brasil, esse padrão já é visível com a ampliação da reserva em concursos de 20% para 30% por meio da Lei 15.142/2025, estendendo-se a novos grupos e contratações temporárias, com sucessivas prorrogações. Além disso, a experiência internacional revela que os benefícios das cotas acabam concentrados na parcela mais favorecida do grupo escolhido.
Na Malásia, estudantes de famílias no topo de 17% da distribuição de renda receberam mais da metade das bolsas destinadas à etnia malaia, enquanto na Índia a camada mais alta das classes beneficiárias chegou a concentrar quase metade das vagas reservadas.
Tais políticas também incentivam a fraude e a redeclaração étnica, como o aumento biologicamente impossível de 60% na autodeclaração de indígenas nos Estados Unidos entre 1960 e 1980, e a criação de empresas de fachada na Malásia e na Indonésia, fenômenos que já se refletem no Brasil com fraudes em autodeclarações.
O resultado global mais drástico das cotas raciais é o aumento desproporcional do ressentimento e da polarização, que na Índia resultou em dezenas de mortes por vagas em faculdades de medicina e, no Sri Lanka, contribuiu para décadas de guerra civil e dezenas de milhares de mortos.
PROPOSTA
A solução definitiva para as distorções criadas pelas políticas de identidade é estabelecer o princípio da neutralidade racial do Estado, determinando que nenhum órgão público poderá conceder vantagem ou impor ônus a qualquer pessoa com base em raça, cor ou etnia.
A medida extingue as cotas raciais em universidades, programas de mestrado e doutorado, concursos e contratações temporárias ou efetivas, e encerra imediatamente o uso de bancas de heteroidentificação, vedando a exigência de declaração de raça como condição de acesso a qualquer serviço ou seleção pública.
Em substituição, as ações afirmativas passarão a adotar exclusivamente critérios socioeconômicos e de trajetória escolar, garantindo que o filho do pobre tenha oportunidades reais independentemente de sua cor, resguardando integralmente o combate rigoroso ao racismo por meio da manutenção intacta da Lei 7.716/1989 e da imprescritibilidade do crime de racismo.
O caminho legislativo para essa mudança será estruturado em duas frentes complementares. Primeiramente, será apresentada uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para acrescentar um parágrafo ao Artigo 5º, inscrevendo a neutralidade racial no texto constitucional e autorizando ações afirmativas unicamente por critérios socioeconômicos, territoriais, de trajetória escolar ou deficiência, o que é fundamental para superar precedentes e tratados internacionais com status constitucional.
Simultaneamente, será apresentado um Projeto de Lei para revogar os dispositivos de preferência racial da Lei 12.711/2012 e da Lei 15.142/2025, preservando as reservas de vagas exclusivamente para egressos de escolas públicas e pessoas de baixa renda.
A transição garantirá segurança jurídica, mantendo todos os direitos daqueles que já ingressaram por cotas raciais e aplicando a nova regra apenas para editais publicados após a vigência da legislação.
PREPARAR NOSSA POLÍTICA MIGRATÓRIA PARA O FUTURO
CONTEXTO
O Brasil opera atualmente uma política migratória assimétrica, caracterizada por relativa abertura na entrada humanitária em contraposição a entraves severos na entrada econômica.
Em 2024, o país contabilizava mais de 156 mil pessoas reconhecidas formalmente como refugiadas e acumulava mais de 454 mil solicitações de reconhecimento nos últimos dez anos.
Desse contingente, cerca de metade é composta por cidadãos venezuelanos que ingressaram a partir de 2018 em decorrência da crise provocada pela ditadura de Nicolás Maduro.
Essa entrada concentrou-se de maneira desordenada na fronteira de Roraima, sobrecarregando a prestação de serviços públicos locais e gerando instabilidade social no estado.
Enquanto aloca capacidade administrativa, orçamento e capital político no eixo de menor retorno fiscal, o país atrai um volume desproporcionalmente baixo de imigração altamente qualificada e investidora.
A entrada de profissionais, pesquisadores e empreendedores esbarra na morosidade burocrática, em exigências consulares excessivas, em procedimentos lentos de revalidação de diplomas estrangeiros e em barreiras corporativas erguidas por conselhos profissionais.
Além disso, a imposição de vistos para visitantes de negócios e turistas de nações desenvolvidas afasta investimentos e restringe o potencial de integração econômica. A capacidade de acolhimento do Estado é finita e deve ser gerida com responsabilidade orçamentária e foco no ganho produtivo nacional.
PROPOSTA
A reforma da política migratória brasileira deve reequilibrar a atuação do Estado, disciplinando a entrada humanitária com base em capacidade orçamentária e segurança nacional, ao mesmo tempo em que liberaliza amplamente a atração de capital humano e investimentos estrangeiros.
O primeiro passo consiste em disciplinar a entrada humanitária por meio da substituição do reconhecimento coletivo e presumido da condição de refúgio por avaliações individualizadas obrigatórias com prazos delimitados.
O Poder Executivo fixará cotas anuais de acolhimento baseadas na disponibilidade fiscal, na capacidade de atendimento dos serviços públicos e na distribuição territorial planejada, com prestação de contas periódica ao Congresso Nacional. A concessão de residência humanitária ficará vinculada a compromissos formais de interiorização para evitar a sobrecarga de estados de fronteira.
Será implementada checagem prévia rigorosa de antecedentes criminais e identificação biométrica antes da concessão de documentação definitiva, com indeferimento sumário em casos de ligação com organizações criminosas ou grupos armados, regulamentando ritos sumários de extradição e repatriação para fraudes documentais ou riscos à segurança pública, mantendo o status humanitário como autorização temporária e renovável sob reavaliação periódica.
O segundo passo estabelece a ampla liberalização da imigração econômica com foco em produtividade. Será criado o visto de trabalho qualificado de concessão automática para candidatos com oferta formal de emprego acima de patamar salarial de referência, com prazo de decisão fixado em trinta dias e deferimento tácito em caso de inércia administrativa.
Em âmbito legal, as exigências para emissão de vistos laborais serão restritas à verificação de identidade e à apresentação de certidão de registro profissional autenticada no país de origem, vedando exigências discriminatórias por parte de conselhos de classe.
Adotar-se-á o reconhecimento automático de diplomas emitidos por instituições estrangeiras de excelência acadêmica previamente listadas, autorizando também universidades privadas brasileiras credenciadas a validar diplomas externos.
Serão instituídos vistos de permanência imediata com permissão de trabalho para estrangeiros concluintes de programas de pós-graduação em áreas estratégicas no Brasil, além de vistos de investidor e empreendedor baseados em critérios objetivos de aporte financeiro ou criação de empregos, somados à isenção recíproca de vistos de turismo e negócios para países de baixo risco migratório.
O terceiro passo aprimora a governança e a modernização do sistema migratório por meio de uma plataforma digital integrada entre Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores e Ministério do
Trabalho, unificando pedidos de visto, residência e emissão de documentação. Anualmente, o governo federal publicará relatórios detalhados com estatísticas de pedidos, prazos médios de tramitação, despesas fiscais por modalidade de entrada e indicadores de inserção no mercado formal de trabalho, assegurando transparência ativa, controle social e previsibilidade para a economia brasileira.
Desenvolvimento social