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Fabio Ostermann Candidato Deputado Federal – RS

Propostas de Fabio Ostermann 3003

Candidato a Deputado Federal em defesa de um RS mais livre e próspero

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CONTEXTO


A autocustódia de ativos digitais é o direito de um indivíduo deter e gerenciar suas próprias chaves criptográficas e seu dinheiro virtual de forma autônoma, sem depender de bancos ou corretoras. Em contrapartida, uma Moeda Digital de Banco Central, conhecida pela sigla CBDC, é uma versão digital do dinheiro estatal controlada diretamente pelo governo, o que permite o rastreamento, a programação e o eventual bloqueio das transações financeiras dos cidadãos.

A história econômica demonstra que, sempre que os governos monopolizaram e centralizaram o controle do dinheiro, o resultado foi a expansão da oferta monetária e a expropriação da riqueza das pessoas por meio da inflação. No século vinte, o abandono de um padrão monetário sólido e a adoção do dinheiro fiduciário estatal resultaram em crises econômicas profundas, desvalorização do poder de compra e expansão do poder de regimes autoritários. Foi exatamente para solucionar esse problema que o Bitcoin foi inventado, oferecendo uma tecnologia monetária descentralizada que automatiza as funções de um banco central e impede a manipulação da moeda por autoridades coercitivas, garantindo que o dinheiro seja uma propriedade inviolável de quem o produziu no livre mercado.

Atualmente, estima-se que mais de 25 milhões de brasileiros invistam em criptomoedas para proteger seu patrimônio e buscar liberdade financeira. No entanto, a autocustódia no Brasil está sendo estrangulada de forma silenciosa por vias regulatórias infralegais. O Banco Central do Brasil tem editado uma série de resoluções recentes, como as de número 519, 520 e 521, que passam a tratar transferências para carteiras privadas como operações de câmbio, exigindo identificação prévia. Outras normas, como as resoluções 561, 580 e 584, vedam o uso de ativos virtuais como trilho de liquidação no regime eFX e chegam a impor retenções cautelares de até 24 horas para transferências acima de dez mil dólares destinadas a carteiras autocustodiadas. O vetor regulatório é inequívoco: converter a autocustódia, que hoje é formalmente lícita por tolerância administrativa, em uma exceção amplamente condicionada e controlada.

Esse estrangulamento ocorre paralelamente ao desenvolvimento do Drex, o projeto de CBDC do Banco Central brasileiro. Embora o modelo atual preveja um acesso intermediado ao cidadão, a moeda continua sendo um passivo tokenizado do Estado, com programabilidade e rastreabilidade nativas. Proteger a autocustódia sem proibir a CBDC de varejo é inútil, pois a emissão de moeda programável estatal converte o sistema financeiro em uma arquitetura de vigilância e de condicionamento de gastos. Nos Estados Unidos, o reconhecimento desse risco iminente levou à aprovação do Anti-CBDC Surveillance State Act pela Câmara dos Representantes, visando impedir o Federal Reserve de oferecer contas diretas a indivíduos e de criar moedas voltadas para a vigilância em massa da população.

PROPOSTA

Aprovar uma legislação federal específica para proteger a liberdade financeira digital, garantindo o direito irrestrito e inalienável à autocustódia de ativos digitais no Brasil. A lei proibirá expressamente o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e qualquer outro agente ou autarquia do Estado de impor a intermediação obrigatória de criptoativos por instituições financeiras tradicionais. Os brasileiros terão a garantia legal de manter a posse exclusiva de suas chaves privadas, protegendo seu patrimônio por meio de uma tecnologia que estruturalmente impede a tirania monetária, a inflação e o confisco governamental.

Implementar um dispositivo legal rigoroso, espelhado no Anti-CBDC Surveillance State Act norte-americano, proibindo terminantemente o Estado brasileiro de criar, estudar, testar ou emitir Moedas Digitais de Banco Central de varejo sem autorização legislativa prévia e expressa. A nova legislação vedará ao Banco Central a oferta de produtos, serviços ou contas diretamente a pessoas físicas, impedindo taxativamente o uso de CBDCs como instrumento de política monetária.

Criar uma salvaguarda legal explícita para moedas digitais de código aberto, privadas e sem necessidade de permissão estatal para funcionamento. Esta medida assegurará a preservação das proteções de privacidade equivalentes às do dinheiro em espécie, garantindo que o Estado não possa utilizar a infraestrutura digital para rastrear, censurar ou limitar os hábitos de consumo, a liberdade de associação e a autonomia financeira da população brasileira, consolidando o Brasil como um porto seguro para o livre mercado e as liberdades individuais.

CONTEXTO

O sistema penitenciário brasileiro enfrenta um quadro de ineficiência e superlotação crônica, com uma população carcerária que ultrapassa 900 mil presos, dos quais apenas cerca de 180 mil exercem atividade laboral. Essa ociosidade atinge quatro em cada cinco detentos e onera o pagador de impostos em mais de dois mil reais mensais por apenado, convertendo os estabelecimentos prisionais em centros de custeio estatal improdutivos e vulneráveis à atuação de facções criminosas.


O artigo 31 da Lei de Execução Penal já estabelece expressamente o trabalho como dever do apenado, caracterizando a recusa injustificada como falta grave. No entanto, a ausência de vagas e a falta de priorização por parte dos gestores públicos criam um cenário de impunidade e descumprimento legal generalizado, sem penalização para a inércia administrativa. Como consequência dessa ociosidade e da fragilidade estrutural, a taxa de reincidência atinge quatro em cada dez egressos que retornam ao sistema, perpetuando o ciclo delitivo e repassando o custo da violência à sociedade. Os materiais anexados não contêm informações orçamentárias detalhadas adicionais sobre os custos totais por preso no âmbito federal.

PROPOSTA


Apresentar e articular no Congresso Nacional uma reforma abrangente da Lei de Execução Penal e da Lei de Improbidade Administrativa para tornar efetiva a obrigatoriedade do trabalho prisional em todo o território nacional. A medida fixará prazos legais e metas vinculantes para que os diretores e administradores dos estabelecimentos penitenciários estruturem oficinas de trabalho, unidades fabris e frentes de serviços por meio de convênios e parcerias com a iniciativa privada. O descumprimento injustificado dessas metas configurará ato de improbidade administrativa por omissão de dever funcional.


A destinação dos frutos econômicos gerados pelo trabalho do preso será reestruturada em bases estritas de justiça retributiva e responsabilidade fiscal. A renda auferida será direcionada prioritariamente ao ressarcimento integral dos danos causados às vítimas dos crimes e à indenização das despesas decorrentes da própria manutenção e custódia do detento no estabelecimento penal. Com a expansão das parcerias público-privadas e a obrigatoriedade da atividade laboral, o cumprimento da pena deixará de representar um encargo sustentado unicamente pelos cidadãos cumpridores da lei.

CONTEXTO

O regime jurídico aplicável aos povos indígenas no Brasil ainda carrega fortes traços de tutela estatal e restrição à plena capacidade civil e econômica dos indivíduos. Dispositivos da Lei nº 6.001 de 1973 tratam o indígena sob a ótica de silvícola em processo de integração, prevendo atenuações de pena baseadas no grau de integração e admitindo a aplicação de sanções internas pelos próprios grupos, o que estabelece assimetrias em relação ao ordenamento jurídico comum.

Esse modelo de tutela estatal prolongada resultou em graves déficits de infraestrutura e desenvolvimento humano no interior das terras demarcadas. Em âmbito nacional, dois em cada dez domicílios em terras indígenas não contam com banheiros, quase 96% dos moradores vivem sem saneamento básico adequado e o analfabetismo atinge patamares equivalentes a quase o triplo da média brasileira. No Rio Grande do Sul, entre os indígenas residentes em áreas demarcadas, apenas 4,3% dispõem de acesso a saneamento básico pleno.

Em escala nacional, o contraste socioeconômico revela que, enquanto a população brasileira geral apresenta taxa de alfabetização de 93,0% (IBGE, Censo 2022), rendimento médio domiciliar per capita de R$ 1.893,00 (IBGE, PNAD Contínua 2023), taxa de mortalidade infantil em torno de 11,9 a 12,5 óbitos por mil nascidos vivos (MS/DATASUS, 2022) e apenas 2,97% de carência simultânea absoluta nos três eixos de saneamento básico (IBGE, Censo 2022), a população indígena brasileira registra taxa de analfabetismo de 16,1% — mais que o dobro da média do país (IBGE, Censo 2022) —, rendimento monetário médio significativamente inferior à média nacional, mortalidade infantil estimada em patamares superiores ao dobro do índice geral (MS/SESAI, 2022), dependência de programas de proteção social e transferência de renda em mais de 70% das famílias (MDS/CadÚnico, 2023) e uma vulnerabilidade habitacional extrema em que 28,8% dos indígenas vivem sem acesso simultâneo a água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo adequados — patamar de privação que atinge 57,0% dos residentes em Terras Indígenas demarcadas (IBGE, Censo 2022).

O cerne do problema decorre da ausência de direitos de propriedade individual e formal sobre a terra. Como o domínio das áreas demarcadas pertence à União, cabendo aos indígenas apenas a posse e o usufruto coletivo, os indivíduos ficam impedidos de alienar, dar o solo em garantia bancária, contratar crédito rural de longo prazo ou decidir livremente sobre a destinação econômica do seu patrimônio. A falta de titularidade definitiva desestimula investimentos produtivos, bloqueia o desenvolvimento local e perpetua a dependência em relação aos repasses e à gestão centralizada de órgãos federais.

PROPOSTA

A solução consiste na superação definitiva do estatuto de tutela e na equiparação jurídica e civil plena dos indígenas a todos os cidadãos brasileiros, combinada à garantia formal do direito de propriedade privada sobre suas terras. Para tanto, propõe-se a revogação dos dispositivos paternalistas da Lei nº 6.001 de 1973 e a apresentação de uma Proposta de Emenda à Constituição para converter o regime de mera posse e usufruto da União em títulos definitivos de propriedade privada, emitidos diretamente em nome dos indígenas.

O processo de implementação envolverá a regularização fundiária individual ou associativa formal com registro imobiliário em cartório, conferindo aos proprietários a plena liberdade de uso, garantia de crédito produtivo, parceria comercial ou alienação. Complementarmente, os territórios titulados serão integrados às redes municipais e estaduais de serviços públicos, garantindo a extensão de obras de saneamento básico, educação e saúde pública, assegurando que o desenvolvimento econômico ocorra com base na segurança jurídica, no império da lei e no livre mercado.

 

CONTEXTO

 

O Brasil enfrenta um cenário de extrema violência e impunidade, agravado por uma legislação penal desatualizada que incentiva a criminalidade e facilita a cooptação de jovens por organizações criminosas. Atualmente, o artigo 228 da Constituição da República de 1988 e o artigo 27 do Código Penal estabelecem a inimputabilidade para menores de dezoito anos, submetendo-os ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Sob essa legislação, um infrator cumpre no máximo três anos de internação educacional, mesmo para atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça, acarretando liberação compulsória definitiva aos 21 anos. Essa leniência contrasta com a realidade civil, visto que um jovem brasileiro de dezesseis anos já possui discernimento para votar, trabalhar e assumir amplas responsabilidades, criando uma dissonância inaceitável em que a maturidade não se reflete na responsabilização penal. A manutenção desse sistema consolida uma brecha legal explorada rotineiramente com a certeza de uma punição irrisória.

 

No cenário internacional, o tratamento penal brasileiro mostra-se uma anomalia, especialmente considerando que o país demanda maior rigor devido aos seus altos índices de criminalidade. Dados da OCDE revelam que a idade média para o início da responsabilidade penal entre seus 38 países membros é de 13,6 anos. Em 33 dessas nações, a responsabilização começa antes dos dezesseis anos. Nações desenvolvidas e com segurança sob controle demonstram essa rigidez: na Inglaterra, País de Gales, Suíça e Austrália, a idade mínima é de dez anos; na Holanda e Escócia, de doze anos; e na França, de treze anos para imposição de sanções penais e privação de liberdade. O Brasil precisa abandonar a leniência sistêmica e alinhar sua justiça à realidade internacional para neutralizar a criminalidade juvenil.

 

PROPOSTA

 

A medida concreta para romper esse ciclo é a redução da maioridade penal para quatorze anos. O passo inicial para a resolução do problema é a articulação e aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição para alterar o artigo 228 da Constituição Federal, seguida da imediata modificação do artigo 27 do Código Penal e da revogação dos dispositivos de impunidade do Estatuto da Criança e do Adolescente. O processo legislativo garantirá que indivíduos a partir dos quatorze anos sejam julgados pelo sistema penal comum, submetidos ao endurecimento de penas voltadas a crimes violentos, hediondos ou cometidos a mando do crime organizado.

 

Para efetivar essa responsabilização de forma estruturada, o Governo Federal implementará um programa de apoio aos estados para a construção e adaptação de unidades prisionais que aloquem os condenados dessa faixa etária, garantindo o isolamento total em relação a detentos adultos e, sobretudo, a lideranças de facções. O sistema assegurará a execução efetiva da pena, eliminando o teto irrisório de três anos de internação, e vinculará a permanência do infrator a programas rigorosos de trabalho interno, condicionando qualquer benefício de progressão à demonstração concreta de que o indivíduo não apresenta mais risco à sociedade.

CONTEXTO

 

O sistema eleitoral brasileiro impõe o voto como um dever cívico obrigatório para cidadãos entre dezoito e setenta anos, conforme estabelecido no artigo décimo quarto da Constituição Federal. O descumprimento dessa imposição legal sujeita o indivíduo a sanções administrativas e financeiras, que vão desde multas até o impedimento de obter passaporte, assumir cargos públicos e realizar matrículas em instituições de ensino oficiais. O conceito fundamental da democracia está intrinsicamente atrelado à liberdade de escolha, o que torna a coerção estatal para o comparecimento às urnas uma violação da autonomia individual. Além disso, forçar a participação eleitoral resulta em distorções graves e pouco representativas, como o aumento sistemático de votos nulos, brancos e escolhas aleatórias feitas exclusivamente para evitar punições, o que compromete a verdadeira legitimidade da representação política.

 

O Brasil encontra-se isolado em relação às democracias consolidadas mundiais no que tange a essa exigência. Dados do International IDEA demonstram que oitenta e cinco por cento das nações analisadas, o equivalente a cento e setenta e dois países, não adotam o voto obrigatório, tratando-o como um direito voluntário da cidadania. Apenas treze por cento dos governos mundiais mantêm legislações punitivas semelhantes à brasileira. As evidências mostram ainda que a diferença de comparecimento eleitoral entre países com e sem obrigatoriedade é de apenas sete vírgula trinta e sete por cento, indicando que o engajamento genuíno da população independe de coerção estatal. A manutenção desse modelo desestimula a educação política e retira dos partidos a responsabilidade de apresentar propostas convincentes que engajem a sociedade civil de forma orgânica.

 

PROPOSTA

 

A proposta central é implementar o voto facultativo para todos os cidadãos brasileiros, independentemente da faixa etária, alinhando o Brasil às melhores práticas das democracias liberais e transformando a participação eleitoral em um autêntico ato de liberdade e escolha. O passo inicial para a consolidação desta política pública exige a articulação no Congresso Nacional para a aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição, visando alterar o artigo décimo quarto da Constituição Federal e modernizar a legislação eleitoral vigente.

 

A execução da medida inclui a revogação integral das sanções administrativas, restrições de direitos civis e multas financeiras atualmente aplicadas aos eleitores que optam pela abstenção. Com a consolidação do modelo facultativo, transfere-se para os partidos políticos e candidatos a responsabilidade e o esforço de mobilizar o eleitorado por meio do convencimento e do debate de ideias. Essa mudança estrutural valoriza o sufrágio como uma conquista, fortalece a legitimidade das eleições e aumenta significativamente os custos e a dificuldade de execução para práticas de corrupção eleitoral, como a compra de votos.

CONTEXTO

 

A educação domiciliar, também conhecida como homeschooling, consiste na prática em que as famílias assumem diretamente a responsabilidade pela instrução básica de crianças e adolescentes, em substituição ao modelo escolar tradicional. Trata-se de uma modalidade já legalizada em 63 países, incluindo Estados Unidos, Canadá, França e Noruega. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Constituição não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, sendo a sua prática constitucional desde que devidamente regulamentada pelo Congresso Nacional. A exigência do STF estipula que a lei deve prever padrões mínimos de ensino, deveres solidários entre família e Estado, núcleo básico de matérias e avaliações periódicas obrigatórias.

 

Apesar da ausência de uma legislação federal aprovada, o modelo já é uma realidade consolidada no país. Pesquisas acadêmicas indicam a existência de ao menos 35 mil famílias e quase 70 mil estudantes entre 4 e 17 anos praticando a educação domiciliar em todas as unidades da Federação, com taxas de crescimento que superaram 55% ao ano na última década. Contudo, a Associação Nacional de Educação Domiciliar alerta que o vácuo legislativo gera invisibilidade estatística e profunda insegurança. As famílias vivem sob o receio constante de criminalização com base no artigo 246 do Código Penal, que tipifica o abandono intelectual. A falta de regulamentação expõe pais a processos judiciais, impede o acompanhamento do desenvolvimento acadêmico das crianças pelo Estado e inviabiliza a produção de estudos científicos detalhados sobre os resultados acadêmicos do modelo.

 

PROPOSTA

 

A regulamentação federal da educação domiciliar será estruturada com base na garantia da liberdade de escolha das famílias aliada à proteção do direito à aprendizagem, sustentando-se em ações concretas de registro, acompanhamento e segurança jurídica. O sistema funcionará a partir de um registro formal, configurado como habilitação anual junto ao órgão competente, com deferimento tácito em prazo fixo para evitar a burocracia punitiva. Este cadastro exigirá a identificação do estudante e do responsável educador, a comprovação de escolaridade deste último e a apresentação de um plano pedagógico alinhado à Base Nacional Comum Curricular. O acompanhamento do aluno será realizado por meio do vínculo com uma escola de referência, pública ou privada, que validará o plano pedagógico e reportará os dados ao censo escolar, integrando o estudante ao sistema oficial de ensino.

 

A garantia da qualidade acadêmica e do bem-estar social será assegurada por meio de avaliações rigorosas e mecanismos de integração. A legislação instituirá uma avaliação periódica obrigatória, composta por provas anuais externas e padronizadas nos moldes do Sistema de Avaliação da Educação Básica. Em caso de desempenho insatisfatório, será acionado um plano de recuperação, prevendo-se a sanção gradual e a matrícula compulsória na rede regular apenas em cenários de reprovação acadêmica reiterada. A proteção e a socialização da infância serão validadas mediante a exigência de comprovação de convivência comunitária em atividades culturais, esportivas ou associativas, além da manutenção rigorosa do dever de notificação de saúde e vacinação, com integração ao Conselho Tutelar. Para garantir a eficácia do modelo, a nova lei alterará expressamente o Código Penal para afastar a tipificação de abandono intelectual das famílias que cumprirem todos os requisitos do regime, assegurando segurança jurídica plena aos pais educadores.

CONTEXTO

 

A garantia do acesso à educação é frequentemente confundida com a obrigatoriedade de o Estado prestar diretamente esse serviço. Essa visão monopolista tem gerado resultados cronicamente insuficientes no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica e no exame do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes, realizado pela OCDE. Famílias de baixa renda são as mais prejudicadas, pois ficam presas a um sistema estatal ineficiente e sem alternativas, o que limita severamente a mobilidade social e a igualdade de oportunidades. A ausência de concorrência faz com que as escolas públicas não tenham incentivos para melhorar continuamente, e quem paga a conta com a perda de seu futuro profissional é o jovem vulnerável.

 

A evidência internacional demonstra que arranjos híbridos e a liberdade de escolha transformam essa realidade. Levantamentos da OCDE revelam que 25 de 53 países parceiros oferecem vales-educação ou créditos tributários para que alunos frequentem escolas privadas. Na Suécia, o ensino é gratuito e os pais podem escolher a escola, com o financiamento público seguindo o estudante ao longo de sua trajetória. No Chile, o sistema de vouchers aumentou o desempenho dos alunos de baixa renda em até 22% de um desvio padrão. Na Colômbia, programas semelhantes elevaram a taxa de graduação no ensino médio em até trinta por cento. Dados do exame Pisa reforçam que a concorrência e a escolha da escola beneficiam todo o sistema educacional quando o Estado atua como regulador de qualidade e garante que as famílias mais pobres recebam apoio prático e informações claras para exercer essa liberdade.

 

PROPOSTA

 

A criação de um vale-educação estadual voltado para famílias de baixa renda permitirá que estudantes utilizem o benefício para se matricular em escolas privadas credenciadas. O financiamento deve seguir o estudante e não o sistema de ensino, ampliando imediatamente as opções educacionais e induzindo a melhoria da qualidade por meio da concorrência. O modelo será iniciado por meio de projetos-piloto com avaliação independente e total transparência, garantindo que as escolas parceiras atendam a padrões rigorosos de qualidade. O papel do Estado será redefinido para fiscalizar os resultados educacionais e implementar mecanismos que evitem a segregação, garantindo que todos os pais tenham acesso igualitário às instituições de sua preferência.

 

Para viabilizar o uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no financiamento dessas vagas, será necessário promover reformas na legislação. O primeiro passo é a aprovação de Propostas de Emenda à Constituição para alterar o artigo 213 e o artigo 212-A, desvinculando a destinação estrita de recursos da rede pública e autorizando o repasse de verbas educacionais para instituições privadas por meio de vouchers. Em âmbito infraconstitucional, será preciso editar uma nova lei ordinária para modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, instituindo a figura do voucher e regulamentando seus parâmetros de fiscalização. Por fim, a atual lei de regulamentação do fundo educacional precisará ser revisada para instituir a logística de distribuição dos vouchers, definindo a precificação do custo por aluno e a transferência direta desses valores para as contas das empresas educacionais habilitadas ou para as famílias.

CONTEXTO


O feminicídio representa a etapa final de um ciclo contínuo de agressões que emite sinais prévios claros, como ameaças, violência física, perseguição e reincidência. No ano de 2024, o Brasil registrou os maiores números de sua história nesse cenário trágico, com 87.545 casos de estupro e 1.492 feminicídios. O dado mais alarmante evidencia a falha estrutural na proteção das mulheres, visto que 28,3% das 1.492 vítimas de feminicídio possuíam medida protetiva ativa no exato momento em que foram assassinadas. A violência sexual ocorre majoritariamente dentro do ambiente familiar ou no círculo íntimo da vítima, o que prolonga o abuso e dificulta a denúncia, impactando severamente crianças e adolescentes. Este quadro é agravado pela fragmentação do atendimento estatal e pela completa falta de monitoramento das medidas protetivas, o que deixa a vítima vulnerável e sem uma resposta rápida do Estado. A percepção de impunidade e a leniência do sistema de justiça criminal contribuem ativamente para a escalada do risco, comprovando que a tolerância com a criminalidade acaba por condenar os inocentes.


PROPOSTA


A reformulação da estratégia nacional de enfrentamento ao feminicídio e à violência sexual será estruturada através da instituição de protocolos unificados de prevenção, proteção, fiscalização e resposta rápida. O modelo integra diretamente a segurança pública, o Judiciário, a saúde e a assistência social, criando uma política nacional com canais seguros de denúncia e atendimento padronizado em escolas e postos de atendimento. A proteção será garantida por meio do uso de tornozeleiras eletrônicas em agressores e do fortalecimento das redes de apoio locais, evitando qualquer tipo de retaliação contra as vítimas.


A principal frente de combate ao feminicídio e à violência consiste no endurecimento severo da legislação penal, partindo da redução da maioridade penal para 14 anos. As audiências de custódia passarão por mudanças drásticas, com a conversão automática do flagrante em prisão preventiva a partir da terceira prisão, obrigando o criminoso a responder à ação penal recolhido em custódia. O arranjo federativo também será alterado para aumentar a autonomia dos estados, permitindo que cada unidade da federação defina suas próprias regras de execução penal de acordo com a realidade local.


Para garantir que a punição seja exemplar e definitiva, haverá uma ampliação substancial das penas mínimas e máximas para crimes violentos e hediondos, englobando homicídio, latrocínio, pedofilia e estupro. A execução da pena imediatamente após a condenação em segunda instância será estabelecida como o padrão constitucional do país, acabando com a morosidade que beneficia infratores. Por fim, será extinta a concessão de benefícios automáticos de progressão de regime, que passarão a ser estritamente condicionados à avaliação de comportamento, ao ressarcimento financeiro e moral à vítima e à comprovação técnica da redução de risco à sociedade.

CONTEXTO

 

O ordenamento jurídico brasileiro regula o acesso a armas de fogo pelo regime da Lei Federal 10.826 de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, e pelo Decreto 11.615 de 2023, além de ser balizado por decisões do Supremo Tribunal Federal. Após mais de duas décadas de vigência de restrições rigorosas, o Brasil consolidou-se em patamares elevados de violência e criminalidade, enquanto o cidadão cumpridor da lei enfrenta barreiras burocráticas e custos desproporcionais para exercer o direito natural à autodefesa. Dados estatísticos e cartográficos demonstram que as restrições severas ao armamento civil não foram acompanhadas por uma melhoria nos índices de segurança pública, penalizando o cidadão ordeiro enquanto a criminalidade armada dispõe de meios ilícitos. A exigência de comprovação de efetiva necessidade submete um direito fundamental a um escrutínio discricionário e subjetivo por parte de agentes do Estado, transformando a legítima defesa em privilégio.

 

PROPOSTA

 

A solução passa pela aprovação no Congresso Nacional de um novo Estatuto do Armamento, com o objetivo de revogar expressamente a Lei Federal 10.826 de 2003 e garantir o direito líquido e certo ao armamento civil no país. O projeto estabelece a substituição de critérios subjetivos, como a demonstração de efetiva necessidade, por requisitos estritamente objetivos, exigindo apenas bons antecedentes criminais comprovados por certidões negativas, capacidade técnica de manuseio atestada e laudo de aptidão psicológica. A classificação de armas de uso restrito passará a ser definida por critérios puramente técnicos e objetivos baseados na energia cinética na boca do cano, fixando parâmetros superiores a 800 joules para armas curtas, 1.800 joules para armas longas de alma raiada e 3.600 joules para armas longas de alma lisa. O Certificado de Registro de Arma de Fogo terá validade mínima fixada em 10 anos, condicionado à renovação dos requisitos originais. Adicionalmente, assegurar-se-á o porte de trânsito de uma arma de uso permitido para atiradores desportivos e caçadores no trajeto entre o local de guarda e o estande de tiro ou local de caça, independentemente de licença prévia de porte, além de concentrar a fiscalização do comércio bélico no Exército Brasileiro e fixar a idade mínima de 18 anos para aquisição, com ressalvas para a prática desportiva sob autorização dos responsáveis legais.

CONTEXTO

 

O desenho institucional do Supremo Tribunal Federal tem gerado um quadro crônico de sobrecarga processual, hipertrofia de poder e ativismo judicial que desestabiliza o equilíbrio entre os Poderes da República.

Atualmente, cerca de 20 mil processos tramitam em julgamento na Corte, um volume irracional para um colegiado de apenas 11 ministros.

Essa sobrecarga decorre da extensão indevida de competências originárias de natureza penal e recursal ampla, o que desvia o tribunal de sua missão precípua de atuar estritamente como guardião da ordem constitucional por meio do controle concentrado de constitucionalidade e do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral.

Entre 2016 e 2024, o tribunal recebeu mais de 700 mil processos, culminando em um modelo disfuncional em que, somente no ano de 2024, 81% das decisões foram tomadas de forma monocrática, concentrando poder desmedido em magistrados individuais.

 


Além da dispersão funcional, a vitaliciedade prática dos ministros — limitada unicamente pela idade de aposentadoria compulsória herdada do modelo norte-americano — consolidou um ambiente de baixa responsabilização institucional.

A conjugação entre indicações políticas personalistas do Presidente da República e a regra branda do artigo 101 da Constituição Federal, que exige apenas idade entre 35 e 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, permitiu a posse precoce de julgadores que permanecem por até três ou quatro décadas no cargo.

Em contraposição a essa blindagem temporal, as principais cortes constitucionais do mundo democrático adotam mandatos fixos e improrrogáveis para conter a cristalização de oligarquias judiciais, como a Alemanha (12 anos), Portugal (10 anos), além de França, Itália e Espanha (9 anos).

O mandato vitalício distorceu a lógica de freios e contrapesos, transformando a mais alta instância judiciária em um ator político permanente, isolado de qualquer escrutínio social ou oxigenação periódica.

 

PROPOSTA

 


A reforma da arquitetura do Supremo Tribunal Federal será promovida mediante a apresentação e articulação de uma Proposta de Emenda à Constituição focada em sua transformação estrita em Corte Constitucional, no enxugamento de atribuições, na elevação dos critérios de maturidade jurídica e no fim da vitaliciedade dos ministros.

O plano prevê a transferência imediata de todas as competências penais originárias, bem como as matérias recursais infraconstitucionais ordinárias, para a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, restringindo o STF exclusivamente às ações de controle concentrado (ADI, ADC e ADPF) e aos Recursos Extraordinários com repercussão geral.

 

Como segundo pilar, a emenda constitucional alterará o artigo 101 da Constituição Federal para elevar a idade mínima de ingresso de 35 para 60 anos e instituir mandatos fixos de 10 anos não renováveis para os membros da Corte.

A elevação etária visa assegurar que a escolha recaia sobre juristas que tenham construído uma trajetória sólida, madura e comprovada de saber jurídico e reputação ilibada ao longo da vida profissional.

A fixação temporal do mandato encerra a perpetuação desmedida de poder, assegurando renovação contínua, previsibilidade jurisprudencial e o alinhamento do Brasil aos modelos institucionais das democracias mais consolidadas do mundo.

CONTEXTO

 

O financiamento da atividade política no Brasil estabelece uma transferência vultosa e compulsória de recursos da sociedade para sustentar cúpulas e estruturas partidárias.

 

Para o pleito eleitoral de 2026, o Fundo Eleitoral consumirá R$ 4,9 bilhões dos cofres públicos sem qualquer mecanismo de participação ou deliberação direta da sociedade sobre a destinação dos montantes.

 

O Fundo Partidário retira anualmente mais de R$ 1 bilhão dos pagadores de impostos para custear a manutenção das máquinas partidárias, tendo atingido o valor aprovado de R$ 1,36 bilhão em 2025.

 

A proibição de doações eleitorais por pessoas jurídicas combinada à expansão dos fundos públicos gerou uma profunda concentração de poder nas diretorias dos partidos, elevou o custo das campanhas e reduziu o vínculo real de prestação de contas entre representantes e eleitores.

 

Esse arranjo tornou os partidos dependentes do orçamento público e desincentivou a busca por sustentação social orgânica, a mobilização de filiados e a entrega de resultados concretos à população.

 

PROPOSTA

 

Apresentar e aprovar Proposta de Emenda à Constituição e projetos de lei em âmbito federal para extinguir integralmente o Fundo Eleitoral e o Fundo Partidário, eliminando o custeio público de agremiações e disputas eleitorais.

 

Restabelecer o modelo de financiamento privado de campanhas e partidos, autorizando doações financeiras voluntárias realizadas tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.

 

Fixar em lei limites objetivos para as doações de pessoas jurídicas, calculados de forma estritamente proporcional ao faturamento ou receita das empresas doadoras, impedindo distorções de poder econômico.

 

Instituir normas rigorosas de transparência ativa, rastreabilidade financeira e prestação de contas em tempo real para todas as contribuições privadas recebidas.

 

Além disso, exigir padrões mandatórios de governança interna e integridade para as legendas partidárias, ampliando a prestação de contas aos seus filiados e doadores.

CONTEXTO

 

Não faz sentido o trabalho no Brasil contemporâneo ser regido pela lógica de 1943. No momento em que a Consolidação das Leis do Trabalho foi estruturada, o país contava com pouco mais de 41 milhões de habitantes, distribuídos de forma esparsa e com uma taxa de urbanização de apenas 31,2% (IBGE).

A estrutura produtiva da época era dominada pelo setor agropecuário, que empregava cerca de 67% da força de trabalho, enquanto o setor de serviços e comércio absorvia 21% e a indústria 10% (IPEA; IBGE). Hoje, a realidade inverteu-se drasticamente.

O Brasil possui mais de 203 milhões de habitantes e uma taxa de urbanização de 87,4%, com o setor de serviços concentrando 71,5% da população ocupada e a agropecuária apenas 8,2% (IBGE). A legislação, concebida para uma lógica fabril de turnos rígidos e controle físico, é aplicada a um mercado dinâmico onde o teletrabalho já atinge até 10% da população ocupada (IPEA).

 

Além disso, a demografia e a composição da força de trabalho mudaram profundamente ao longo das décadas. A inserção feminina saltou de 19% em 1940 para 53,8% atualmente (IBGE), superando o modelo original que supunha o homem como provedor único e exigindo agora arranjos flexíveis para coprovedoria e mães solo.

A expectativa de vida ao nascer também se alongou significativamente, passando de 42,9 anos para 75,5 anos, o que transforma a relação de tempo de formação, contribuição e permanência dos idosos no mercado (IBGE). Apesar de todas essas transformações sociais e demográficas, as leis trabalhistas no Brasil, mesmo após a reforma de 2017, continuam rígidas, caras e desconectadas da realidade de milhões de brasileiros.

 

O resultado prático desse descompasso é a estagnação da produtividade do trabalho há 40 anos e a incômoda 87ª posição do Brasil no Índice de Liberdade Econômica. A combinação de encargos elevados, burocracia e pouca flexibilidade empurra trabalhadores e empregadores para acordos informais e reduz a competitividade do país.

Atualmente, quatro em cada dez trabalhadores estão na informalidade, e seis estados possuem mais trabalhadores informais do que formais. A fuga da rigidez também se reflete no fenômeno da “pejotização”, onde 34% dos profissionais pejotizados possuem ensino superior, contra 23% dos empregados formais, enfrentando maior instabilidade e menor proteção previdenciária.

O Estado deve garantir regras modernas que reconheçam a autonomia, preservem a liberdade de escolha e assegurem proteções essenciais sem impor vínculos forçados que destruam o próprio setor produtivo.

 


PROPOSTA

 


Para reverter a informalidade estrutural e promover a inserção produtiva, é imperativo reformar amplamente a legislação trabalhista, reequilibrando incentivos e reduzindo o custo do trabalho formal.

O primeiro passo para essa modernização consiste em facilitar a contratação por meio da redução dos encargos sobre a folha salarial. Isso será alcançado desonerando o valor correspondente a um salário mínimo da remuneração de todos os trabalhadores, aplicável a todos os setores da economia.

Essa medida reduz diretamente o alto custo de contratação para as empresas, incentivando a formalização e o aumento da arrecadação por meio da produtividade, e não pela criação de novos impostos sobre o trabalhador.


 

Em seguida, a flexibilização das jornadas e das formas de remuneração deve ser garantida por lei para acompanhar as novas demandas da sociedade. Propõe-se permitir que o próprio trabalhador escolha quantas horas deseja trabalhar por dia, respeitando o limite de 44 horas semanais.

Essa flexibilidade é fundamental para que os indivíduos que desejam trabalhar menos dias consigam fazê-lo, facilitando a inserção no mercado de grupos com menor disponibilidade de tempo, como trabalhadores de aplicativo, mães solo e estudantes.

Adicionalmente, deve-se permitir a adoção de remunerações variáveis vinculadas à performance em qualquer modelo de trabalho, o que elimina a insegurança jurídica atual nas contratações e premia o mérito e a produtividade.

 

Por fim, a desburocratização das rotinas de pagamento é essencial para conferir dinamismo às relações laborais modernas. O novo modelo deve facilitar o pagamento de salários em periodicidades menores, permitindo acordos para pagamentos diários, semanais ou quinzenais.

Essa mudança reduz significativamente as burocracias e os encargos que atualmente engessam o modelo de contratação, conferindo maior liquidez ao trabalhador e adaptando o mercado de trabalho brasileiro à agilidade e à liberdade exigidas pela economia contemporânea.

Apesar da gravidade desse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro continua tratando essas facções como se fossem quadrilhas locais. Embora a legislação tenha avançado ao tipificar o domínio territorial, a assimetria de fundo permanece.

Um grupo armado que exerce poder normativo sobre o território nacional e coage a população recebe um tratamento jurídico equivalente ao de um crime patrimonial comum, quando, na realidade, sua natureza constitui uma ameaça direta à integridade do Estado.

Esse descompasso entre a realidade das ruas e a brandura das leis ignora a complexidade do crime organizado moderno e facilita a sua reprodução econômica e estrutural.

As consequências dessa assimetria afetam diretamente a aplicação da justiça e a segurança da sociedade. A punição atual mostra-se insuficiente, permitindo que um faccionado que mata a mando da organização responda como um homicida comum e progrida de regime rapidamente.

Além disso, a punição torna-se inaplicável nas áreas dominadas, pois a facção controla o território, coagindo a população e inviabilizando julgamentos justos pelo júri popular. O cenário se agrava com a infiltração nas estruturas estatais, onde o crime organizado chega a financiar a formação acadêmica de jovens para que se tornem juízes e utilizem o sistema a seu favor.

Agentes públicos cooptados garantem que informação e proteção fluam para dentro da organização, evidenciando a necessidade de reconhecer na lei que as facções não representam uma criminalidade comum.

O Brasil não enfrenta apenas um problema de criminalidade comum, mas uma verdadeira crise de soberania nacional. Atualmente, o país é palco da atuação de mais de oitenta e oito organizações criminosas, o que submete mais de vinte e seis por cento da população brasileira, ou seja, mais de cinquenta milhões de pessoas, ao domínio territorial de facções e milícias.

Nesses territórios, as organizações operam como um Estado paralelo, impondo regras próprias, cobrando taxas, controlando o comércio e substituindo o poder público na provisão de serviços. Onde a facção manda, a lei brasileira não alcança, deixando milhões de famílias reféns do medo e submetidas ao arbítrio de criminosos.

Apesar da gravidade desse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro continua tratando essas facções como se fossem quadrilhas locais. Embora a legislação tenha avançado ao tipificar o domínio territorial, a assimetria de fundo permanece.

Um grupo armado que exerce poder normativo sobre o território nacional e coage a população recebe um tratamento jurídico equivalente ao de um crime patrimonial comum, quando, na realidade, sua natureza constitui uma ameaça direta à integridade do Estado.

Esse descompasso entre a realidade das ruas e a brandura das leis ignora a complexidade do crime organizado moderno e facilita a sua reprodução econômica e estrutural.


As consequências dessa assimetria afetam diretamente a aplicação da justiça e a segurança da sociedade. A punição atual mostra-se insuficiente, permitindo que um faccionado que mata a mando da organização responda como um homicida comum e progrida de regime rapidamente.

Além disso, a punição torna-se inaplicável nas áreas dominadas, pois a facção controla o território, coagindo a população e inviabilizando julgamentos justos pelo júri popular.

O cenário se agrava com a infiltração nas estruturas estatais, onde o crime organizado chega a financiar a formação acadêmica de jovens para que se tornem juízes e utilizem o sistema a seu favor. Agentes públicos cooptados garantem que informação e proteção fluam para dentro da organização, evidenciando a necessidade de reconhecer na lei que as facções não representam uma criminalidade comum.

CONTEXTO

 

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que os bens públicos de uso comum do povo, como ruas, praças e calçadas, destinam-se ao trânsito e à convivência coletiva, não existindo amparo legal para a sua apropriação clandestina ou privatização com intenção de domínio permanente por particulares.

Quando espaços coletivos são ocupados de forma irregular para fins de moradia, o Estado perde a capacidade de garantir a segurança, a saúde e o direito de ir e vir da população, configurando uma violação do princípio de que o espaço público deve estar disponível de forma igualitária e ordenada a todos os cidadãos.

 

O Brasil enfrenta um crescimento alarmante da população em situação de rua, que alcançou mais de 335 mil pessoas em março de 2025. Este cenário representa um aumento de quase quinze vezes em pouco mais de uma década, considerando as 22,9 mil pessoas registradas em 2013.

Atualmente, 81% das pessoas em situação de rua vivem em extrema pobreza, com renda mensal inferior a 109 reais, e mais da metade não concluiu o ensino fundamental. A presença dessa população já se estende a 42% dos municípios brasileiros.  

 


A expansão demográfica dessa população evidencia que a leniência do poder público com a ocupação permanente das vias gerou uma crise urbana severa. O enfrentamento da situação de rua exige políticas públicas bem coordenadas, que respeitem os direitos dessas pessoas, mas também não ignorem o direito de toda a sociedade de viver em cidades seguras, sem lixo e barracas espalhadas pelas ruas.

A ausência de respostas firmes e de segurança jurídica para a zeladoria urbana agrava a degradação, afasta o cidadão do convívio comunitário e fomenta um ambiente propício à criminalidade e à proliferação de doenças infectocontagiosas.  

 

PROPOSTA

 


A primeira medida para reestabelecer a autoridade do Estado sobre as cidades é a proposição de um novo Marco Legal de Ordem Pública e Reintegração Social, estruturado para suplantar as restrições operacionais impostas pela ADPF 976.

O novo texto tem como foco reformular a Política Nacional para a População em Situação de Rua a partir da premissa de que é proibida a instalação e manutenção de barracas ou moradias irregulares em espaços públicos. A legislação deixará claro que é prerrogativa do poder público manter a ordem e a paz nos ambientes, respeitando a dignidade no processo de desocupação e zeladoria.  

 

Integrada a esse marco, ocorrerá a revogação da Lei 14.489/2022, restituindo aos municípios a autonomia para o planejamento e a instalação de mobiliário urbano focado na fluidez e na segurança dos pedestres, sem amarras ideológicas que impeçam a gestão do espaço.

Em paralelo, o governo federal deve apoiar os municípios a remover as barracas e moradias irregulares instaladas em espaços públicos, direcionando as pessoas em situação de rua, com seus pertences, para abrigos, Centros POP, CREAS ou centros de saúde para que passem a ser atendidas pelos programas sociais adequados.  

 

Para solucionar os casos crônicos de ocupação impulsionados pela dependência química, a legislação federal deve estruturar ações no âmbito da saúde para identificar, com base em avaliação médica e diálogo com as famílias, os casos em que a dependência de álcool e drogas mantém pessoas nas ruas.

A partir de laudos técnicos, será garantida proteção jurídica inquestionável aos governos estaduais e municipais para realizar a internação involuntária ou compulsória nos termos da lei, assegurando o acompanhamento necessário para sua reabilitação e libertação do vício. 

CONTEXTO

 

O Brasil enfrenta um cenário alarmante em relação à pobreza e à crescente dependência de programas de transferência de renda governamentais. Atualmente, cerca de sessenta milhões de brasileiros vivem em condição de pobreza, incluindo mais de nove milhões em situação de extrema pobreza.

Em vez de atuarem como mecanismos temporários e focalizados para a superação dessa condição, os benefícios sociais tornaram-se frequentemente ferramentas de perpetuação da vulnerabilidade. Aproximadamente quarenta por cento das famílias permanecem no Bolsa Família por mais de sete anos consecutivos.

Essa estagnação reflete um modelo assistencialista que não tem criado caminhos reais para a autonomia financeira, gerando uma grave distorção econômica onde o número de beneficiários do programa já supera o de trabalhadores formais em doze estados brasileiros.

 


A ineficiência e a falta de focalização do sistema atual geram um custo insustentável para o pagador de impostos e falham em erradicar o problema central. Os gastos com assistencialismo, somando apenas o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada, cresceram expressivamente nas últimas décadas, atingindo cerca de duzentos e oitenta e cinco bilhões de reais orçados para 2025.

Uma análise detalhada revela que o orçamento federal prevê cento e sessenta e sete bilhões de reais para o Bolsa Família, contudo, seriam necessários apenas setenta e seis bilhões para erradicar a pobreza caso houvesse uma focalização perfeita e eficiente dos recursos.

A sobreposição de auxílios agrava ainda mais a ineficiência da máquina pública, visto que quase quarenta e três por cento dos beneficiários do Bolsa Família recebem simultaneamente mais de um benefício governamental.

 

Para romper de forma definitiva com esse ciclo, é fundamental estruturar o novo modelo a partir do conceito de imposto de renda negativo, idealizado pelo economista Milton Friedman.

Esse conceito estabelece que o Estado deve garantir um piso de renda básico aos mais vulneráveis, mas o valor do benefício é reduzido de forma gradual e proporcional à medida que a renda proveniente do trabalho do indivíduo aumenta, em vez de ser cortado de forma abrupta.

Essa transição suave é desenhada para eliminar a chamada armadilha da pobreza, uma falha clássica dos sistemas assistencialistas tradicionais onde o cidadão recusa ou esconde o emprego formal pelo medo justificado de perder integralmente a assistência financeira, garantindo assim que o esforço laboral sempre resulte em um aumento real na renda total disponível para a família.

 


PROPOSTA

 


A reforma da transferência de renda federal fundamenta-se na consolidação imediata dos programas governamentais existentes em um benefício único, focalizado e transitório, desenhado sob a lógica do imposto de renda negativo.

O acesso ao novo programa será restrito exclusivamente a famílias com filhos menores de quinze anos, priorizando a mitigação da vulnerabilidade intergeracional infantil e excluindo indivíduos solteiros e pessoas sem filhos da elegibilidade.

Para reforçar a natureza emergencial do suporte estatal e evitar a perpetuação da dependência governamental, o benefício terá um prazo de vigência rigorosamente limitado ao máximo de um ano contínuo.

 

A estrutura financeira da proposta institui um benefício base de quinhentos reais por família elegível, atuando em conjunto com uma regra de incentivo à transição para o mercado formal. Famílias cuja renda do trabalho atinja até um salário mínimo manterão a isenção, recebendo o benefício integral de quinhentos reais somado à remuneração integral obtida no mercado.

Para rendimentos que superem a faixa de um salário mínimo, será aplicada uma taxa de abatimento marginal para o desmame do programa. Nesta fase, ocorrerá uma redução automática de cinquenta centavos no valor do benefício para cada um real adicional recebido no trabalho, assegurando matematicamente que o ganho salarial sempre resulte em crescimento da renda total até a saída completa e autônoma do indivíduo do programa.

 

A manutenção mensal do benefício estará estritamente atrelada a uma condicionalidade ativa de trabalho, exigindo do beneficiário a comprovação contínua de busca por emprego formal.

Para impulsionar o progresso individual, o sistema incluirá adicionais financeiros vinculados ao cumprimento de marcos de um Plano de Desenvolvimento Social estruturado.

Esses bônus de incentivo serão pagos mediante o ingresso efetivo no mercado de trabalho formal, a participação e conclusão de cursos de qualificação profissional, e a comprovação de presença em entrevistas de emprego e processos seletivos.

Por fim, o sucesso da política pública rejeitará a lógica expansionista baseada no volume total de cadastrados ou no tamanho da folha de pagamento, adotando como única métrica de eficiência a quantidade de famílias egressas que superaram autonomamente a linha de pobreza.

CONTEXTO

O parlamentarismo é um sistema de governo no qual o Poder Executivo depende do apoio e da confiança direta do Parlamento para ser formado e mantido.

Diferente do modelo atual, ele estabelece uma separação clara entre o Chefe de Estado, responsável por funções institucionais e moderadoras, e o Chefe de Governo, geralmente um primeiro-ministro, que conduz a administração diária e pode ser substituído rapidamente por um voto de desconfiança caso perca o apoio da maioria legislativa, evitando paralisias institucionais.


O presidencialismo brasileiro, consolidado por uma proclamação sem participação popular em 1889, construiu um sistema excessivamente dependente da figura de um único governante, cenário propício ao surgimento de líderes personalistas e salvadores da pátria.

A partir de 2013, a crescente fragmentação partidária expôs as fragilidades do presidencialismo de coalizão, que degenerou para um modelo de cooptação. Esse sistema vem dando sinais de fragilidade há mais de uma década, marcado pela perda de poder do Executivo Federal e pelo fortalecimento de um Congresso que captura o orçamento e a máquina pública.

O presidente é eleito com ampla legitimidade popular, enquanto o Congresso é formado por lógicas fragmentadas, forçando o Executivo a distribuir cargos e verbas para sobreviver politicamente.

Essa dinâmica é agravada pela herança histórica nacional. O patrimonialismo é, sem dúvida, a cultura política brasileira, caracterizada por um sistema partidário movido por incentivos perversos e pela apropriação privada do Estado.

Na prática, o Brasil vive hoje um semipresidencialismo clandestino, no qual lideranças parlamentares controlam fatias crescentes dos recursos públicos sem adquirir a mesma responsabilidade política perante o eleitor.

Quando o governo perde apoio, o mandato fixo oferece poucas alternativas, transformando o impeachment, que deveria ser um mecanismo excepcional de responsabilização jurídico-política, em uma ferramenta ordinária de resolução de crises de governabilidade.


O argumento comparado reforça a urgência de um redesenho institucional. O cruzamento das 167 nações avaliadas pelo Democracy Index 2025 revela que, entre as 26 democracias plenas do mundo, apenas quatro adotam o presidencialismo.

No extremo oposto, entre os 93 países classificados como regimes híbridos ou autoritários, somente 16 são parlamentaristas. Esses dados evidenciam que as democracias mais estáveis oferecem mecanismos mais eficientes para a formação de governos e a resolução de crises por meio da dependência direta do Executivo à confiança do Parlamento.

PROPOSTA


A solução estrutural para garantir estabilidade e representatividade passa por realizar a transição do sistema político brasileiro do presidencialismo para o parlamentarismo.

O caminho legislativo para essa mudança exige a aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institua a separação formal entre as chefias de Estado e de Governo, estabelecendo a formação do gabinete ministerial a partir da maioria parlamentar e criando o mecanismo do voto de desconfiança para a substituição de governos que percam viabilidade política.

A implementação do parlamentarismo transforma a negociação política fisiológica em uma composição formal de governo, institucionalizando a divisão de poder. Os partidos que compõem a coalizão passam a ser explicitamente responsáveis por suas decisões e entregas.

Caso uma agenda perca o apoio da sociedade e do Parlamento, a mudança de liderança ocorre de forma rápida e pacífica, garantindo que uma crise de governo não degenere em uma ruptura do regime democrático, além de diluir o poder messiânico historicamente concentrado na Presidência da República.

Para que a transição seja duradoura, a adoção do novo sistema deve integrar uma ampla reforma do sistema eleitoral. É fundamental promover a substituição do atual modelo proporcional de lista aberta por um sistema distrital misto, com um voto para a eleição majoritária do representante local e outro para a eleição proporcional partidária.

Essa alteração garante a aproximação do representante com a comunidade e cria um vínculo nítido de prestação de contas, reduzindo a fragmentação e fortalecendo a coerência programática necessária para o pleno funcionamento de um regime parlamentarista moderno e responsável.