Reforma do STF: como conter abusos, reduzir decisões monocráticas e limitar mandatos
A reforma do STF é necessária para reestabelecer a normalidade jurídica e institucional do país. Foto: Brenno Carvalho / O Globo
Meu nome é Fabio Ostermann e como candidato a deputado federal pelo RS em 2026 eu tenho uma proposta de reforma do Supremo Tribunal Federal para concentrá-lo em questões constitucionais, reduzir competências, limitar decisões monocráticas de grande impacto e estabelecer mandatos únicos de dez anos.
Também defendo a idade mínima de 60 anos para indicações para a corte e regras de transição que preservem a independência judicial e a estabilidade institucional.
Função constitucional e excesso de competências do STF
O Supremo Tribunal Federal deveria ocupar uma posição muito clara na arquitetura institucional brasileira: ser o guardião da Constituição. Sua função fundamental deveria ser assegurar que leis, atos do poder público e decisões estatais respeitem os limites impostos pela Constituição, protegendo direitos fundamentais e preservando o equilíbrio entre os Poderes.
O problema é que, ao longo das últimas décadas, o STF deixou de atuar apenas como uma Corte Constitucional e acumulou uma quantidade extraordinária de competências originárias, penais, recursais e administrativas.
O resultado é um tribunal que decide sobre praticamente tudo e, justamente por decidir sobre tudo, concentra um poder incompatível com o desenho saudável de uma democracia liberal.
Sobrecarga processual e decisões monocráticas
O problema começa pelo volume. Ao final de 2025, ainda tramitavam 20.315 processos no Supremo Tribunal Federal, apesar de esse já ser o menor acervo registrado pela Corte em 31 anos. No mesmo ano, o Tribunal produziu mais de 116 mil decisões.
Em 2024, foram 114 mil decisões, das quais 92.805 foram monocráticas e apenas 21.436 colegiadas. Em outras palavras, aproximadamente 81% das decisões daquele ano foram tomadas individualmente por um ministro, e não pelo conjunto da Corte.
É difícil sustentar que um tribunal constitucional composto por apenas onze ministros tenha sido concebido para funcionar como uma máquina de produção de dezenas de milhares de decisões individuais todos os anos.
Esses números revelam um problema estrutural, e não meramente administrativo. Não se trata de contratar mais assessores, digitalizar processos ou acelerar julgamentos. O STF recebe processos demais porque a Constituição brasileira atribuiu ao tribunal funções demais.
Julga ações de controle de constitucionalidade, recursos extraordinários, habeas corpus, reclamações, conflitos federativos, processos penais originários contra determinadas autoridades e uma enorme variedade de questões que fazem com que onze ministros sejam chamados diariamente a decidir desde grandes controvérsias constitucionais até disputas que poderiam perfeitamente terminar em outras instâncias do Judiciário.
O resultado é paradoxal. Quanto mais competências damos ao Supremo, menos condições oferecemos para que ele exerça adequadamente sua função mais importante.
Uma Corte Constitucional deveria selecionar um número relativamente restrito de questões relevantes, deliberar profundamente sobre elas e produzir precedentes estáveis capazes de orientar todo o sistema jurídico.
O STF brasileiro, ao contrário, foi transformado simultaneamente em tribunal constitucional, instância criminal originária, tribunal recursal e árbitro permanente de conflitos políticos. A consequência natural é a transferência de enorme poder decisório para cada gabinete individual.
É aí que a sobrecarga processual se encontra com outro problema: a hipertrofia das decisões monocráticas. Decisões individuais são necessárias em qualquer tribunal. Há situações urgentes em que esperar pela reunião de um colegiado produziria dano irreversível, e nenhuma reforma séria deveria eliminar completamente esse instrumento.
O problema surge quando a exceção se aproxima da regra e decisões com repercussões políticas, econômicas e institucionais de enorme magnitude podem permanecer durante longos períodos sustentadas pela vontade de apenas um entre onze ministros. Uma Suprema Corte não é composta por onze ministros para que funcione como onze Supremos independentes.
Colegialidade e funcionamento da Corte
A reforma do STF proposta por Fabio Ostermann prevê a conter abusos e limitar decisões monocráticas e mandatos. Foto: Antonio Augusto/STF
A colegialidade é parte essencial da legitimidade de uma Corte Constitucional. Ela obriga argumentos a serem confrontados, permite divergência, reduz a influência de preferências individuais e faz com que decisões de enorme impacto resultem da deliberação institucional do Tribunal. Quanto mais sensível a questão, mais importante se torna essa lógica.
Uma medida cautelar individual pode ser necessária em uma emergência, mas decisões que suspendem leis, alteram políticas públicas, afetam outros Poderes ou produzem consequências nacionais precisam chegar rapidamente à apreciação coletiva.
Permanência dos ministros e concentração de poder
O problema não se limita ao funcionamento interno. O próprio desenho do STF favorece uma concentração extraordinária de poder no tempo. Atualmente, o artigo 101 da Constituição permite a nomeação de cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos, desde que possuam notável saber jurídico e reputação ilibada.
Depois da nomeação pelo Presidente da República e da aprovação pelo Senado, o ministro permanece na Corte até sua aposentadoria compulsória, hoje fixada aos 75 anos.
Isso significa que uma indicação realizada relativamente cedo pode influenciar o sistema jurídico e político brasileiro durante décadas. Essa permanência prolongada produz duas distorções.
A primeira é a concentração de enorme poder nas mãos de uma pessoa por um período muito superior ao mandato de qualquer autoridade eleita. Presidentes, governadores, deputados e senadores passam; um ministro do STF pode atravessar diversos governos, várias legislaturas e transformações inteiras da sociedade brasileira permanecendo no mesmo cargo.
A independência judicial exige proteção contra pressões políticas imediatas, mas independência não precisa significar permanência por três ou quatro décadas.
A segunda distorção está no próprio processo de escolha. Como as vagas surgem de acordo com aposentadorias, mortes ou renúncias, o número de indicações que cada presidente realiza depende em grande medida do acaso. Um presidente pode nomear vários ministros; outro, muito poucos.
Cada vaga se transforma, então, em uma disputa política de enorme importância justamente porque seu impacto pode durar décadas. Mandatos fixos tornam a renovação da Corte mais regular e previsível e reduzem o caráter quase dinástico de cada nomeação.
Mandatos em tribunais constitucionais de outros países
A experiência internacional demonstra que independência judicial e mandato limitado são perfeitamente compatíveis. Na Alemanha, os juízes do Tribunal Constitucional Federal possuem mandato de doze anos, sem possibilidade de reeleição.
Em Portugal, os juízes do Tribunal Constitucional exercem mandato de nove anos, também não renovável. Na França, os membros do Conselho Constitucional possuem mandatos de nove anos sem renovação.
Na Itália, os juízes constitucionais também exercem funções durante nove anos e não podem ser reconduzidos. Na Espanha, o mandato igualmente é de nove anos.
Essas democracias compreenderam algo importante: limitar no tempo o exercício do poder não é um ataque à independência judicial. É uma forma de conciliá-la com renovação institucional.
Transformação do STF em Corte Constitucional
O Brasil precisa seguir essa direção. A reforma do Supremo deve começar pela transformação efetiva do STF em uma Corte Constitucional, concentrada nas questões que realmente justificam a existência de uma Suprema Corte.
Isso significa restringir sua atuação prioritariamente ao controle concentrado de constitucionalidade — ações como ADI, ADC e ADPF — e aos recursos extraordinários que envolvam questões constitucionais relevantes e possuam repercussão geral.
As competências penais originárias hoje atribuídas ao Supremo devem ser transferidas para o Superior Tribunal de Justiça, juntamente com matérias recursais que não exijam propriamente a atuação de uma Corte Constitucional.
O STJ já possui como missão central uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. É ali, e não no Supremo, que deve terminar a maior parte das controvérsias que não envolvam interpretação constitucional.
Essa mudança atacaria simultaneamente vários problemas. Reduziria drasticamente o volume de processos, permitiria aos ministros dedicar mais tempo aos grandes temas constitucionais, diminuiria a necessidade de decisões individuais em escala industrial e contribuiria para produzir uma jurisprudência mais coerente.
O Supremo deixaria de medir produtividade pelo número extraordinário de processos despachados e passaria a ser avaliado pela qualidade, consistência e estabilidade de suas decisões constitucionais.
Limitação das decisões monocráticas
Também é necessário recuperar a colegialidade. A redução de competências já contribuirá para isso, mas o princípio precisa estar incorporado ao novo desenho institucional: decisões monocráticas de grande impacto devem ser excepcionais e submetidas obrigatoriamente, em prazo curto, à confirmação do colegiado.
A vontade individual de um ministro não pode substituir indefinidamente a vontade institucional do Tribunal.
Mandato fixo e renovação institucional
O segundo pilar da reforma deve ser o fim da permanência praticamente vitalícia. A Constituição deve estabelecer mandato fixo de dez anos, sem possibilidade de renovação, para os ministros do STF.
Dez anos são suficientes para assegurar independência em relação aos ciclos eleitorais e permitir contribuição jurisprudencial consistente, sem transformar uma indicação presidencial em uma concessão de poder por várias décadas.
O mandato não renovável possui uma vantagem adicional: elimina qualquer incentivo para que um ministro molde decisões pensando na recondução. Ele entra sabendo exatamente quando seu período terminará e exerce suas funções sem depender de qualquer autoridade para permanecer no cargo. A independência judicial é preservada, enquanto a renovação institucional passa a ocorrer de maneira regular.
Idade mínima para indicação ao STF
Ao mesmo tempo, a idade mínima para indicação deve ser elevada dos atuais 35 para 60 anos. O STF não é um cargo para aprendizado profissional nem deveria funcionar como ponto intermediário de uma carreira pública.
Quem chega à mais alta Corte do país deveria trazer consigo décadas de experiência jurídica, uma trajetória profissional amplamente conhecida e uma reputação que já tenha sido testada pelo tempo.
“Notável saber jurídico” não deveria ser uma promessa sobre aquilo que alguém ainda poderá demonstrar. Deveria ser a conclusão de uma vida profissional. A exigência de maior maturidade também reduz a possibilidade de um único ministro exercer influência sobre o país por parte substancial de sua vida adulta.
Com idade mínima de 60 anos e mandato de dez, o STF passaria a ser o destino final de juristas que construíram carreira relevante na magistratura, advocacia, Ministério Público ou academia, e não uma posição à qual alguém pode chegar ainda com várias décadas de vida funcional pela frente.
Independência judicial e limites institucionais
Nada disso significa enfraquecer o Supremo Tribunal Federal. Uma democracia constitucional precisa de uma Corte forte o suficiente para proteger direitos fundamentais, impedir abusos das maiorias políticas e exigir que Executivo e Legislativo respeitem a Constituição.
O que uma democracia não precisa é de uma Corte poderosa em todas as matérias ao mesmo tempo.
Existe uma diferença fundamental entre fortalecer a jurisdição constitucional e hipertrofiar o Poder Judiciário. Uma Corte que decide menos assuntos, mas possui autoridade inequívoca sobre questões constitucionais, pode ser institucionalmente mais forte do que um tribunal obrigado a interferir diariamente em centenas de temas.
Poder sem foco não significa necessariamente força institucional; muitas vezes significa apenas conflito permanente.
Também não se trata de reformar o Supremo porque determinadas decisões recentes desagradaram à direita, à esquerda, ao governo ou à oposição. Reformas institucionais sérias precisam ser desenhadas para sobreviver à troca dos personagens.
A pergunta correta não é se confiamos nos atuais onze ministros. É se consideraríamos razoável entregar os mesmos poderes, pelo mesmo período e com as mesmas possibilidades de atuação individual, a onze pessoas cujas opiniões políticas e jurídicas fossem exatamente o oposto das nossas.
Instituições devem ser construídas para limitar inclusive aqueles em quem confiamos. Durante anos, o debate brasileiro sobre o Supremo oscilou entre dois extremos igualmente ruins.
De um lado, a ideia de que qualquer crítica à Corte representa ameaça à democracia. Do outro, ataques ao Judiciário como reação a decisões específicas. Nenhuma das duas posições resolve o problema.
Defender o Estado de Direito não exige aceitar sem questionamento o atual desenho institucional do STF. Ao contrário: democracias maduras aperfeiçoam constantemente seus mecanismos de freios e contrapesos justamente para evitar que qualquer Poder se torne excessivamente dominante.
Proposta de reforma constitucional do STF
A proposta é, portanto, objetiva: apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição que transforme o STF em uma Corte Constitucional concentrada nas grandes questões constitucionais; transfira competências penais originárias e matérias predominantemente infraconstitucionais ao STJ; restrinja a utilização prolongada de decisões monocráticas de grande impacto; eleve a idade mínima de ingresso para 60 anos; e estabeleça mandatos únicos de dez anos para seus ministros.
Uma reforma dessa magnitude evidentemente precisará de regras de transição cuidadosas, que preservem a independência dos atuais integrantes, evitem rupturas bruscas e impeçam que a mudança produza concentração artificial de nomeações em um único governo.
Mas dificuldades de implementação não podem servir de desculpa para manter indefinidamente um desenho institucional que acumulou competências demais em poucas mãos.
O Brasil passou décadas discutindo quem deveria ocupar as cadeiras do Supremo. Precisamos começar a discutir quantos poderes essas cadeiras deveriam ter.
Freios e contrapesos na democracia
O objetivo não é criar um STF submisso ao Congresso nem ao Presidente da República. É exatamente o contrário: construir uma Corte suficientemente independente para proteger a Constituição, mas suficientemente limitada para não substituir os Poderes eleitos nas decisões que pertencem à política.
Uma democracia saudável não depende de governantes virtuosos, parlamentares virtuosos ou juízes virtuosos. Ela depende de instituições capazes de impedir que qualquer um deles concentre poder excessivo.
O STF precisa ser forte para defender a Constituição — não poderoso o suficiente para governar o país.
A reforma do Supremo Tribunal é vital para o Brasil
Se você também acredita que o Supremo Tribunal Federal precisa ser reformado urgentemente para concentrá-lo em questões constitucionais e para preserver a independência judicial e a estabilidade institucional do Brasil, vote em Fabio Ostermann 3003 deputado federal pelo RS em 2026.