Trabalho obrigatório para presos: quem comete crime deve ajudar a pagar os custos da prisão
Presos da Unidade de Progressão do Complexo Penitenciário de Piraquara (PR) estudam e trabalham. Foto: Danilo Pousada/GloboNews
O sistema penitenciário brasileiro convive há décadas com problemas conhecidos: superlotação, domínio de facções, reincidência elevada, infraestrutura precária e um custo enorme para quem paga impostos.
Mas existe uma distorção particularmente difícil de justificar: enquanto milhões de brasileiros trabalham todos os dias para sustentar suas famílias e ainda financiam, por meio dos impostos, o funcionamento do Estado, quatro em cada cinco presos permanecem sem qualquer atividade laboral dentro das penitenciárias.
Trabalho prisional no Brasil e o problema da ociosidade
O Brasil já ultrapassou a marca de 900 mil pessoas no sistema prisional, mas apenas cerca de 180 mil exercem alguma atividade de trabalho.
Isso significa que centenas de milhares de pessoas condenadas pela Justiça passam boa parte do cumprimento de suas penas na ociosidade, enquanto o cidadão que respeita a lei arca com um custo superior a dois mil reais mensais por preso.
É um sistema que consegue ser ruim sob praticamente todos os pontos de vista: caro para o contribuinte, pouco eficiente na ressocialização e extremamente fértil para o recrutamento de criminosos por organizações cada vez mais estruturadas.
O que diz a Lei de Execução Penal sobre o trabalho do preso
O problema é ainda mais absurdo porque não falta previsão legal. O artigo 31 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, respeitadas suas aptidões e capacidades.
A própria legislação trata a recusa injustificada ao trabalho como falta grave. Em outras palavras, a lei brasileira já reconhece que o trabalho deve fazer parte do cumprimento da pena.
O que falta é transformar essa determinação escrita no papel em realidade dentro dos presídios. Eu acredito que presos devem trabalhar para ajudar a custear suas sentenças.
A responsabilidade do Estado pela oferta de trabalho prisional
Hoje, porém, criou-se uma situação contraditória. De um lado, exige-se que o preso trabalhe. Do outro, o próprio Estado frequentemente não oferece condições para que ele possa cumprir essa obrigação.
Faltam oficinas, estruturas produtivas, convênios, parcerias com empresas e oportunidades de trabalho dentro e fora dos estabelecimentos penitenciários.
Na prática, a administração pública deixa de cumprir sua parte, mas ninguém responde por isso. A obrigação existe para o condenado, enquanto a omissão do gestor permanece quase sempre sem consequência.
É justamente esse incentivo perverso que precisa mudar. Se o trabalho prisional é parte da execução da pena, garantir oportunidades concretas de trabalho também deve ser uma obrigação da administração penitenciária.
Diretores e gestores de presídios precisam receber metas, prazos e responsabilidades objetivas para criar oficinas, unidades produtivas e frentes de prestação de serviços, inclusive mediante convênios com municípios, entidades e empresas privadas.
Não basta escrever na lei que o preso deve trabalhar se o Estado mantém estabelecimentos nos quais trabalhar é praticamente impossível.
Reforma da Lei de Execução Penal e trabalho obrigatório
Uma reforma séria da Lei de Execução Penal deve, portanto, transformar essa obrigação abstrata em uma política nacional efetiva.
Cada estabelecimento deverá apresentar planejamento para ampliação progressiva das vagas de trabalho, estabelecer metas compatíveis com sua população carcerária e buscar ativamente parcerias capazes de gerar atividades produtivas.
Ao mesmo tempo, a legislação precisa prever consequências para o gestor que, podendo agir, deliberadamente ignore essas obrigações.
A omissão injustificada no cumprimento das metas deverá gerar responsabilização administrativa e, nos casos previstos em lei, configurar improbidade por descumprimento consciente de dever funcional.
Trabalho prisional, ressocialização e segurança pública
Além disso, é preciso discutir seriamente o destino econômico do trabalho realizado pelo preso. Hoje, quando alguém comete um crime, existem pelo menos três partes diretamente atingidas. A primeira é a vítima, que sofreu o dano.
A segunda é a sociedade, que precisa financiar polícia, Judiciário, sistema penitenciário e toda a estrutura necessária para punir aquele crime.
E a terceira é o próprio condenado, que deve responder pelos atos que praticou. Um sistema minimamente justo não pode ignorar essa ordem de responsabilidades.
Por isso, os recursos obtidos com o trabalho prisional devem ter destinação prioritária para a reparação dos danos causados às vítimas e para o ressarcimento dos custos da própria manutenção do condenado.
Quando houver uma vítima identificável e um dano reconhecido judicialmente, a indenização deve ocupar posição central. Na sequência, parte da renda deve contribuir para despesas de alimentação, segurança, infraestrutura e custódia.
Também é possível preservar mecanismos destinados à formação de uma reserva financeira para o momento da saída do sistema, facilitando a retomada da vida em liberdade e reduzindo o risco de reincidência.
Quem provocou o prejuízo deve, dentro de suas possibilidades, ajudar a repará-lo.
Participação da iniciativa privada no trabalho prisional
Há ainda um enorme espaço para participação da iniciativa privada. Presídios não precisam depender exclusivamente da capacidade estatal de organizar atividades produtivas.
Empresas podem operar oficinas, contratar mão de obra prisional dentro das regras estabelecidas pela legislação e oferecer treinamento profissional.
Municípios podem utilizar mão de obra em atividades compatíveis com a condição dos condenados. Instituições de ensino profissionalizante podem oferecer capacitação vinculada ao trabalho.
O papel do Estado deve ser estabelecer regras rigorosas, fiscalizar as condições e criar os incentivos necessários para que essas oportunidades existam.
Trabalho prisional e custos para o contribuinte
Uma política como essa também ataca um dos maiores absurdos do atual modelo penitenciário: a socialização quase integral dos custos do crime.
Hoje, a vítima suporta o prejuízo provocado pelo criminoso e, ao mesmo tempo, paga impostos para financiar a prisão de quem a vitimou. É difícil imaginar arranjo mais injusto.
Evidentemente, a renda do trabalho prisional não eliminará todos os custos do sistema penitenciário, nem todos os presos terão capacidade de ressarcir integralmente os danos que provocaram. Mas o princípio precisa ser invertido: sempre que houver capacidade produtiva, o condenado deverá contribuir.
Punição, reparação e responsabilidade
Essa mudança não deve ser tratada apenas como uma medida de economia para os cofres públicos. Trata-se de reconstruir a lógica da pena em torno de três ideias elementares: punição, reparação e responsabilidade.
Quem comete um crime precisa sofrer as consequências previstas em lei. Quem causou prejuízo deve contribuir para repará-lo. E o período de encarceramento deve ser utilizado para aumentar, e não diminuir, as chances de que aquela pessoa consiga viver honestamente quando recuperar a liberdade.
O Brasil não precisa escolher entre punir o criminoso e ressocializá-lo. Trabalho, responsabilidade e reparação ajudam a fazer as duas coisas ao mesmo tempo.
Um sistema penitenciário em que centenas de milhares de presos permanecem ociosos, financiados integralmente por quem trabalha e paga impostos, enquanto vítimas seguem sem reparação e facções recrutam dentro das cadeias, fracassou tanto do ponto de vista da segurança pública quanto do ponto de vista moral.
Trabalho obrigatório para presos e responsabilidade do Estado
É hora de fazer cumprir uma regra que a própria legislação brasileira já reconhece: preso condenado e apto ao trabalho deve trabalhar. E o Estado também precisa ser obrigado a fazer a sua parte, criando as condições para que isso aconteça.
O resultado será um sistema menos ocioso, menos favorável ao crime organizado, mais orientado à reinserção social e, sobretudo, mais justo com quem quase sempre acaba esquecido nessa discussão: a vítima e o cidadão que paga a conta.